01.04 – REGISTRO SOMENTE EM NOME DA MÃE SOLTEIRA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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a) Declaração de Nascido Vivo e

b) RG e CPF 

Poderá se quiser declarar o nome do pai para averiguação de paternidade, inclusive, com preenchimento de um termo, o cartório poderá de forma administrativa proceder com o reconhecimento da paternidade enviando os documentos ao juiz da Comarca competente, que determinará a notificação do suposto pai e, se confirmar expressamente a paternidade será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão da serventia em que originalmente foi feito o registro de nascimento, para a devida averbação (nos termos do provimento 15 do Conselho Nacional de Justiça).

 

DICAS DO BATALHA DA VIDA

Não deixe de declarar o nome do pai, que é prova importante para Ação de investigação de paternidade. Se você não declarar, o advogado do pai pode, em defesa, alegar que a declarante deixou de indicar o nome do pai, pois não tinha a certeza da paternidade.

 

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Mesmo quando a criança nasce morta é necessário o registro de nascimento, no entanto não é preciso nomeação de nome. Se morrer durante ou logo após o parto, enfim respirando, é necessário também lavrar o atestado de óbito.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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