Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.
1. Procedimento Criminal. Para as ações penais envolvendo crimes contra a propriedade industrial, entendeu o legislador por atribuir a legitimidade para propositura da ação ao titular da marca, mediante Ação Penal Privada. Diferentemente da Ação Penal Pública, que se inicia por Denúncia do Ministério Público, nos casos envolvendo crimes contra a Propriedade Industrial a ação penal deve ser proposta, exclusivamente, pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. No entanto, foi prevista uma exceção à Ação Penal Privada em crimes contra a propriedade industrial, notadamente quanto aos crimes previstos no artigo 191 desta lei, a saber, aqueles aptos a induzir em erro ou confusão, armas brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais. O motivo para tal exceção está no fato de que os crimes contra armas, brasões ou distintivos oficiais tem o condão de prejudicar o interesse público, hipótese esta em que a Ação Penal é Pública e de legitimidade do Ministério Público. Quanto aos demais crimes previstos nesta lei, entendeu o legislador que o interesse é meramente particular, motivo pelo qual a ação pena deve ser instaurada mediante Queixa-Crime, ao ônus do Ofendido. Vale lembrar que a Queixa-Crime, em casos de violação de Propriedade Industrial, deve ser precedida da necessária Medida Cautelar Preparatória, que terá por objetivo a obtenção do corpo de delito, mediante competente laudo pericial.