Artigo 196

Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se: 1. Causas de aumento da pena. O artigo 196 prevê a possibilidade de o juiz aumentar a pena do agente considerando as agravantes previstas nos seus dois...
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Artigo 197

Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.   Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das...
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Artigo 198

Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.   1. Medidas de Fronteira. O artigo em comento, implementando as disposições da Convenção da União...
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Artigo 199

Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. 1. Procedimento Criminal. Para as ações penais envolvendo crimes contra a propriedade industrial, entendeu o legislador por atribuir a legitimidade para propositura da ação...
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Artigo 200

Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.   1. Regras de Procedimento. As regras procedimentais para ações envolvendo crimes contra a propriedade industrial...
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Artigo 201

Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego...
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Artigo 202

Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:   1. Diligências adicionais. O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 527, as diligências preliminares necessários para início da Ação Penal. Além das providências contidas naquele diploma, o titular do direito poderá requerer as medidas...
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Artigo 203

Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.   1. Proteção à atividade licitamente exercida. Quando o acusado se tratar de...
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Artigo 204

Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.   1. Perdas e danos por diligência temerária. O artigo em comento visa coibir a lide temerária, que se dá...
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Artigo 205

Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente. 1. Nulidade como matéria...
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Artigo 206

Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações...
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Artigo 207

Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. 1. Ações cíveis. Não só pela via penal que o titular de um direito violado poderá buscar a atuação do Poder Judiciário. Na forma do artigo 207,...
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Artigo 208

Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. 1. Indenização pelos lucros cessantes. O artigo em comento possui disposição semelhante ao artigo 402, do Código Civil, que prevê a possibilidade de a parte pleitear lucros cessantes, diante da ocorrência...
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Artigo 209

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre...
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Artigo 210

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:   I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou   II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou   III - a remuneração que o...
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