Artigo 183

Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:       I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou        II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção,...
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Artigo 184

Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:     I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou...
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Artigo 185

Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. 1. Infração por Contribuição....
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Artigo 186

Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. 1. Infração por equivalência. A violação de patentes se constata quando o inteiro teor de uma reivindicação independente de uma...
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