Artigo 186

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Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.


1. Infração por equivalência. A violação de patentes se constata quando o inteiro teor de uma reivindicação independente de uma patente for reproduzido por um determinado agente. Essa regra prevê a infração literal de uma patente. A doutrina dos equivalentes, incorporada na legislação brasileira no artigo em comento, tem o objetivo de conceder ao titular não somente a proteção de seu invento na forma como prevista na Carta- Patente, mas também nas formas de realização que se diferenciam da invenção somente pela substituição de certos elementos por outros, tecnicamente equivalentes.  Como equivalentes, entendem-se os meios que, de formas diferentes, exercem a mesma função alcançando o mesmo resultado. A discussão sobre infração por equivalência, no Brasil, ainda é nova, comparada com outros países. A forma como o legislador previu essa previsão no Brasil nos parece genérica, na medida em que a Lei não prevê qualquer critério para sua caracterização. Por essa razão, a aplicação desse princípio no Brasil ainda demanda consulta à fonte doutrinária, inclusive de outros países. O meio mais aceito pela doutrina para se verificar a existência de infração por equivalência é o teste tripartite, proposto por Ivan Alehrt e reproduzido pelos mais respeitados doutrinadores brasileiros:

1.            “O dispositivo acusado pertence ao estado da técnica? (S)(+/-)(N)

2. O dispositivo acusado pode ser depreendido de maneira óbvia do estado da técnica? (S)(+/-)(N)

3. Após interpretação das reivindicações, há infração literal?(S)(+/-(N)

4. Elementos ou características que não infringem literalmente representam equivalentes óbvios àqueles reivindicados?(S)(+/-(N)”

Para resposta Sim aplica-se o Teste Tripartite de equivalência:

5. Teste Tripartite de equivalência:

– o elemento acusado realiza substancialmente a mesma função que o elemento da reivindicação ? (S)(+/-(N)

– realiza a função substancialmente do mesmo modo que o elemento da reivindicação ? (S)(+/-(N)

– produz substancialmente o mesmo resultado que o elemento da reivindicação ? (S)(+/-(N)

Elementos que não infringem literalmente atendem ao teste tripartite? (S)(+/-(N)

6. O titular desistiu da proteção da concretização acusada durante o processamento? (S)(+/-(N)

7. A patente se refere a uma invenção pioneira?

(S)(+/-(N)

8. O dispositivo acusado representa em si um aperfeiçoamento? (S)(+/-(N)

9. O dispositivo acusado é em si outra invenção?

 (S)(+/-(N)

10. O dispositivo acusado resulta da contribuição pessoal da outra parte? (S)(+/-(N)

11. O dispositivo acusado resulta da mera combinação de meios conhecidos e dos ensinamentos da patente?

(S)(+/-(N)

12.  O dispositivo acusado apresenta resultados inesperados?  (S)(+/-(N)”

De acordo com as respostas às questões poderá ser aferida a infração da patente por equivalência da seguinte maneira:

“Dentre as questões expostas, respostas conclusivas sobre as questões 1 a 6 podem ser determinantes quanto à situação de infração, enquanto as questões 7 a 12 são de caráter subsidiário. Em princípio, uma resposta afirmativa a qualquer questão de 1 a 5, nessa seqüência, torna desnecessária a continuação da investigação, seja por afastar a hipótese de infração (questões 1 e 2), seja por torná-la clara (questões 3 a 5).Respostas afirmativas às questões 7 e 11 e respostas negativas às questões 6, 8 a 10 e 12 afetam as investigações no sentido de conduzir a uma conclusão de infração por equivalência…[1]


[1] Comentários à Lei da Propriedade Industrial, IDS- Instituto Danneman Siemsen RENOVAR 2005, pág. 369

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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