Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
1. Infração por equivalência. A violação de patentes se constata quando o inteiro teor de uma reivindicação independente de uma patente for reproduzido por um determinado agente. Essa regra prevê a infração literal de uma patente. A doutrina dos equivalentes, incorporada na legislação brasileira no artigo em comento, tem o objetivo de conceder ao titular não somente a proteção de seu invento na forma como prevista na Carta- Patente, mas também nas formas de realização que se diferenciam da invenção somente pela substituição de certos elementos por outros, tecnicamente equivalentes. Como equivalentes, entendem-se os meios que, de formas diferentes, exercem a mesma função alcançando o mesmo resultado. A discussão sobre infração por equivalência, no Brasil, ainda é nova, comparada com outros países. A forma como o legislador previu essa previsão no Brasil nos parece genérica, na medida em que a Lei não prevê qualquer critério para sua caracterização. Por essa razão, a aplicação desse princípio no Brasil ainda demanda consulta à fonte doutrinária, inclusive de outros países. O meio mais aceito pela doutrina para se verificar a existência de infração por equivalência é o teste tripartite, proposto por Ivan Alehrt e reproduzido pelos mais respeitados doutrinadores brasileiros:
1. “O dispositivo acusado pertence ao estado da técnica? (S)(+/-)(N)
2. O dispositivo acusado pode ser depreendido de maneira óbvia do estado da técnica? (S)(+/-)(N)
3. Após interpretação das reivindicações, há infração literal?(S)(+/-(N)
4. Elementos ou características que não infringem literalmente representam equivalentes óbvios àqueles reivindicados?(S)(+/-(N)”
Para resposta Sim aplica-se o Teste Tripartite de equivalência:
5. Teste Tripartite de equivalência:
– o elemento acusado realiza substancialmente a mesma função que o elemento da reivindicação ? (S)(+/-(N)
– realiza a função substancialmente do mesmo modo que o elemento da reivindicação ? (S)(+/-(N)
– produz substancialmente o mesmo resultado que o elemento da reivindicação ? (S)(+/-(N)
Elementos que não infringem literalmente atendem ao teste tripartite? (S)(+/-(N)
6. O titular desistiu da proteção da concretização acusada durante o processamento? (S)(+/-(N)
7. A patente se refere a uma invenção pioneira?
(S)(+/-(N)
8. O dispositivo acusado representa em si um aperfeiçoamento? (S)(+/-(N)
9. O dispositivo acusado é em si outra invenção?
(S)(+/-(N)
10. O dispositivo acusado resulta da contribuição pessoal da outra parte? (S)(+/-(N)
11. O dispositivo acusado resulta da mera combinação de meios conhecidos e dos ensinamentos da patente?
(S)(+/-(N)
12. O dispositivo acusado apresenta resultados inesperados? (S)(+/-(N)”
De acordo com as respostas às questões poderá ser aferida a infração da patente por equivalência da seguinte maneira:
“Dentre as questões expostas, respostas conclusivas sobre as questões 1 a 6 podem ser determinantes quanto à situação de infração, enquanto as questões 7 a 12 são de caráter subsidiário. Em princípio, uma resposta afirmativa a qualquer questão de 1 a 5, nessa seqüência, torna desnecessária a continuação da investigação, seja por afastar a hipótese de infração (questões 1 e 2), seja por torná-la clara (questões 3 a 5).Respostas afirmativas às questões 7 e 11 e respostas negativas às questões 6, 8 a 10 e 12 afetam as investigações no sentido de conduzir a uma conclusão de infração por equivalência…[1]”
[1] Comentários à Lei da Propriedade Industrial, IDS- Instituto Danneman Siemsen RENOVAR 2005, pág. 369