Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1. Infração por Contribuição. No artigo em comento, a Lei coíbe a prática de atos que contribuam para a exploração do objeto patenteado. Incorrerá na pena prevista neste artigo o agente que fornecer componente de um produto patenteado ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, de forma que a aplicação final do componente induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. Necessária, então, a presença de dois elementos para esse tipo penal: i) o fornecimento de um componente de um produto patenteado ou material para ser usado um processo patenteado e; ii) que a aplicação final desse material induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente. O termo “induza”, previsto no artigo, parece deixar margem para a dúvida quanto à conduta do agente. Parece-nos que o crime em comento caberia apenas na forma dolosa, diante da necessária presunção de que o agente tivesse ciência de que o componente fornecido seria utilizado de forma a violar o direito de patente. Assim, a conduta daquele que receber o componente, será aquela prevista no artigo 183, enquanto a conduta do agente que contribuir com a infração, será aquela prevista no presente artigo.