Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II – importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1. Exploração comercial. Em complemento ao artigo anterior, o artigo 184 prevê os crimes relacionados aos atos de exploração comercial de produto protegido por patente ou processo patenteado. O inciso primeiro tipifica como crime a exportação, venda, exposição ou oferecimento à venda, ocultação ou receptação, de produto fabricado com violação de patente ou modelo de utilidade ou obtido por processo patenteado, com finalidade econômica. Para que esteja caracterizado o crime previsto no inciso primeiro, necessária a existência de uma Carta-Patente e de uma das condutas enumeradas no corpo do inciso, com a finalidade econômica. Por sua vez, o inciso II tipifica como crime a introdução de produto objeto de patente ou modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado, em território nacional e para os fins comerciais.
2. Importação Paralela. Para fins penais, o legislador excluiu a importação paralela como ilícito, pois prevê expressamente que, caso o produto tenha sido colocado no mercado externo pelo titular da patente ou com seu consentimento, não estará configurado o crime. No entanto, tal hipótese não exclui a possibilidade de a importação paralela ser apontada como ilícito civil.
3. Pena. Em relação à pena para os crimes previstos no artigo 183 e incisos, o legislador entendeu que os atos de exploração comercial de menor gravidade, em relação ao ato de fabricação, razão pela qual previu pena mais branda para esses casos: de 01 (um) a 03 (três) meses de detenção ou multa.