Artigo 183

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Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:

 

    I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou

 

     II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


1. Direito de exclusividade e criminalização da conduta. A patente confere ao seu titular o direito de exclusividade, em todo o território nacional, sobre o objeto de sua invenção. De forma a garantir e reforçar esse direito de exclusividade, o legislador tipificou como crime os atos de exploração indevida de objeto protegido por patente.

2. Conduta punível. Primeiro elemento necessário para que seja configure um dos crimes previstos no artigo 183, é a existência de uma Carta-Patente, que proteja uma patente de invenção ou um modelo de utilidade. É o detentor dessa Carta-Patente que irá figurar como sujeito passivo do crime previsto nesse artigo. Uma vez constatada a existência de uma Carta-Patente, a conduta criminosa passa a ser a fabricação de um produto protegido por patente ou a utilização de meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem a autorização do titular.

3. Sujeito ativo. O sujeito ativo do crime será a pessoa física ou jurídica que praticar um dos atos previstos nos incisos I e II. Na hipótese de o crime ter sido praticado por pessoa jurídica, são os diretores da empresa que irão responder a Queixa-Crime.

4. Classificação. Os crimes previstos nesse artigo podem ser classificados como crimes de mera conduta, na medida em que independem do resultado ou da ocorrência de danos ao titular. Basta a prática do ato de fabricar produto patenteado ou usar meio ou processo patenteado que o mesmo estará configurado.

5. Elemento subjetivo. Quanto ao elemento subjetivo, entendemos que o crime pode ocorrer tanto na modalidade dolosa, quanto culposa.

6. Pena. A pena prevista neste artigo varia de 03 meses a 01 ano. Nesse ponto, há divergência na jurisprudência, quanto ao juízo competente para processamento e julgamento das ações envolvendo crime contra a patente. Se considerada a pena prevista, a competência seria do Juizado Especial Cível. No entanto, por se tratar de demanda complexa, que tem a necessidade da realização de prova pericial, há entendimento no sentido de que a competência para julgamento desses casos é da Justiça Comum.

Jurisprudência: STJ, Habeas Corpus nº. 56.097-MG, 6ª Turma, Min. Relator OG Fernandes, J. em 17 11 2009.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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