Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I – fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II – usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1. Direito de exclusividade e criminalização da conduta. A patente confere ao seu titular o direito de exclusividade, em todo o território nacional, sobre o objeto de sua invenção. De forma a garantir e reforçar esse direito de exclusividade, o legislador tipificou como crime os atos de exploração indevida de objeto protegido por patente.
2. Conduta punível. Primeiro elemento necessário para que seja configure um dos crimes previstos no artigo 183, é a existência de uma Carta-Patente, que proteja uma patente de invenção ou um modelo de utilidade. É o detentor dessa Carta-Patente que irá figurar como sujeito passivo do crime previsto nesse artigo. Uma vez constatada a existência de uma Carta-Patente, a conduta criminosa passa a ser a fabricação de um produto protegido por patente ou a utilização de meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem a autorização do titular.
3. Sujeito ativo. O sujeito ativo do crime será a pessoa física ou jurídica que praticar um dos atos previstos nos incisos I e II. Na hipótese de o crime ter sido praticado por pessoa jurídica, são os diretores da empresa que irão responder a Queixa-Crime.
4. Classificação. Os crimes previstos nesse artigo podem ser classificados como crimes de mera conduta, na medida em que independem do resultado ou da ocorrência de danos ao titular. Basta a prática do ato de fabricar produto patenteado ou usar meio ou processo patenteado que o mesmo estará configurado.
5. Elemento subjetivo. Quanto ao elemento subjetivo, entendemos que o crime pode ocorrer tanto na modalidade dolosa, quanto culposa.
6. Pena. A pena prevista neste artigo varia de 03 meses a 01 ano. Nesse ponto, há divergência na jurisprudência, quanto ao juízo competente para processamento e julgamento das ações envolvendo crime contra a patente. Se considerada a pena prevista, a competência seria do Juizado Especial Cível. No entanto, por se tratar de demanda complexa, que tem a necessidade da realização de prova pericial, há entendimento no sentido de que a competência para julgamento desses casos é da Justiça Comum.
Jurisprudência: STJ, Habeas Corpus nº. 56.097-MG, 6ª Turma, Min. Relator OG Fernandes, J. em 17 11 2009.