Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.
Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.
1. Penas de multa. O artigo 197 prevê o mínimo e o máximo de dias-multa a serem aplicadas no caso de ocorrência dos crimes contra as patentes e desenhos industriais, que serão de no mínimo 10 e máximo 360 dias-multa.
Consoante parágrafo único, poderá o juiz aumentar ou reduzir a multa em até dez vezes, em razão das condições pessoais do agente ou da magnitude da vantagem auferida.