Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
1. Causas de aumento da pena. O artigo 196 prevê a possibilidade de o juiz aumentar a pena do agente considerando as agravantes previstas nos seus dois incisos. Assim, uma vez fixada a pena-base, poderá o magistrado aumentá-la de um terço à metade, se verificada uma das hipóteses previstas abaixo:
I – o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
1. Vínculo com o titular da patente. A primeira agravante pressupõe a existência de um vínculo entre o agente e o titular da patente. Nas hipóteses em que o agente foi ou é representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou registro ou de seu licenciado, verifica-se que o agente quebrou um dever de boa-fé e lealdade, não podendo alegar desconhecimento quanto à existência de um direito de exclusividade, em razão da relação tida com o titular da patente.
II – a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
1. Marcas de alto renome, notoriamente conhecidas, de certificação ou coletiva. No inciso II, o legislador previu a hipótese de aumento da pena do agente nos casos de violação de marcas que gozam de proteção especial: as marcas de alto renome, previstas no artigo 125 desta lei (remissão ao artigo), as notoriamente conhecidas, previstas no artigo 126 desta Lei (remissão ao artigo) e as marcas coletivas e de certificação, previstas, respectivamente, nos incisos II e III, do artigo 123 desta lei (remissão ao artigo). Em relação à violação de marcas de alto renome (que tem proteção mais ampla, em todos os ramos de atividade) e às marcas notoriamente conhecidas (que diante do seu alto conhecimento goza de proteção especial, independentemente de estar previamente registrada no Brasil), sua ocorrência terá conseqüências direta ao consumidor, diante da inevitável associação com essas marcas. Além disso, dificilmente o infrator poderia desconhecer a existência de um direito de exclusividade sobre essas marcas, diante do seu notório conhecimento. No que diz respeito às marcas de certificação e coletiva, tratam-se marcas cuja proteção possui importante relevância social e econômica. Enquanto as marcas de certificação tem como fim atestar a qualidade de determinados produtos e serviços, as marcas coletivas identificam marcas e produtos provenientes de membros de uma determinada entidade. Nesses dois casos, as marcas têm um importante papel na proteção do consumidor, motivo pelo qual o legislador previu a hipótese de aumento da pena em casos de violação.