Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
1. Medidas de Fronteira. O artigo em comento, implementando as disposições da Convenção da União de Paris e do Acordo TRIPS, prevê um importante mecanismo de defesa para direitos de propriedade industrial no Brasil. A teor do disposto no artigo 198, poderão as autoridades alfandegárias reter produtos sob suspeita de contrafação, dando a oportunidade do titular das marcas impedir a entrada de produtos contrafeitos no país. Interessante notar que o artigo prevê a hipótese de as Alfândegas agirem de ofício, e não apenas mediante requerimento do interessado. Desta forma, ao identificar produtos com suspeita de contrafação, poderão as autoridades suspender a liberação dos produtos sem manifestação expressa do titular da marca. De acordo com o artigo 58, “a” e “b”, do TRIPS as autoridades poderão pedir informações aos titulares dos direitos e deverão notificar o titular por ocasião da apreensão de produtos. Por outro lado, a ausência de obrigatoriedade das autoridades alfandegárias em apreender produtos contrafeitos, demanda, muitas vezes, ações por parte dos titulares, em atuação conjunta com as autoridades alfandegárias. Em relação ao procedimento a ser realizado nas alfândegas, além das disposições contidas no TRIPS, em seus artigos 51 ao 58, aplicam-se as disposições contidas nos Decreto 4.543/2002 e 4.765/2003. A única crítica ao artigo em comento se dá quanto à limitação da atuação das autoridades alfandegárias apenas em casos de contrafação de marcas, deixando de prever a possibilidade de atuação em casos de violação de outros direitos, tais como desenho industrial e patentes de invenção. A falta de expressa menção à possibilidade de atuação das autoridades em casos de patentes e desenhos industriais torna controversa a possibilidade do titular se valer desse artigo, para atuar em conjunto com as autoridades alfandegárias, mediante suspensão de liberação de produtos em violação desses direitos.