Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
1. Indenização pelos lucros cessantes. O artigo em comento possui disposição semelhante ao artigo 402, do Código Civil, que prevê a possibilidade de a parte pleitear lucros cessantes, diante da ocorrência de um ato ilícito causador de dano. Como lucros cessantes, entendem-se aqueles lucros que a Parte deixou de aferir, em razão da ocorrência do ato tido como violador de um direito. A violação aos direitos de propriedade industrial resulta em prejuízos ao titular, pois desacredita seus produtos e, muitas vezes, tem como consequência o desvio de clientela. Assim, uma vez constatada a violação de um direito de propriedade industrial, estará a parte obrigada a reparar os danos causados, seja de ordem emergente (artigo 209 – remissão ao artigo), seja em relação aos lucros cessantes, cujos critérios para aferição estão previstos no artigo 210,(remissão ao artigo). Matéria que é objeto de elevada controvérsia, diz respeito à necessidade de comprovação da ocorrência de danos materiais. O I. Tratadista João da Gama Cerqueira, há tempos, defendeu que a simples constatação da violação seria suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar e dos danos, que seriam presumidos. O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando os ensinamentos do doutrinador. No entanto, é possível verificar significativa quantidade de decisões em sentido contrário, que exigiram a efetiva comprovação da ocorrência dos danos.