Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
1. Perdas e Danos. O artigo 209 é mais abrangente que o anterior, na medida em que concede ao prejudicado o direito de haver perdas e danos por todos os prejuízos causados em razão da violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal, inclusive aos atos não previstos expressamente nesta Lei. Aludido artigo contempla tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes. Assim, todos os prejuízos efetivamente suportados pelo titular do direito em razão da violação, bem como os ganhos que deixou de auferir, serão contabilizados para fins de indenização. Da mesma forma que o artigo anterior, há divergência na Jurisprudência, no tocante à demonstração efetiva da existência dos danos.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
1. Medidas liminares e medidas de apoio. Os incisos §1º e 2º preveem medidas de apoio efetivas no combate à violação de direitos de propriedade industrial, de forma a estancar o ilícito de maneira imediata. O 1º§ diz respeito à possibilidade de o juiz determinar, liminarmente, a sustação da violação ou de ato que a enseja. Aludido artigo contempla o instituto da antecipação da tutela, prevista nos artigos 273 e 461, do Código de Processo Civil. Desta forma, uma vez que o ilícito for de fácil constatação no início do processo, poderá o juiz determinar a sustação imediata do ilícito, para evitar o dano irreparável ou de difícil reparação. Aludido dano, nos casos de violação de propriedade industrial, reside nos prejuízos que o titular irá suportar pela continuidade da prática delituosa. Por sua vez, o§2º prevê a possibilidade de o juiz determinar a apreensão dos produtos flagrantemente contrafeitos. Referido artigo guarda semelhança com a disposição prevista no §5º, do Código de Processo Civil, mas de forma mais específica, diante da natureza dos direitos de propriedade industrial. Aludido artigo, no entanto, contemplou apenas os casos de reprodução ou imitação de marca. De qualquer maneira, nada impede que o titular de patente ou registro desenho industrial igualmente peça a apreensão de produtos contrafeitos, cumulando o artigo em referência com a legislação processual.