Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.
1. Ações cíveis. Não só pela via penal que o titular de um direito violado poderá buscar a atuação do Poder Judiciário. Na forma do artigo 207, o prejudicado poderá, também, intentar as ações cíveis cabíveis. De fato, as medidas cíveis, em alguns casos, podem ser mais efetivas na defesa dos direitos de propriedade intelectual. Nesse contexto, as ações de abstenção, cominatórias e indenizatórias são importantes ferramentas na defesa dos direitos de propriedade industrial. Importante registrar que as ações cíveis e penais são independentes, razão pela qual o titular poderá se valer das duas ações simultaneamente.