Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
1. Proteção das informações confidenciais. Não raras vezes litígios envolvendo propriedade industrial envolvem informações confidenciais dos litigantes. Entre essas informações, podem estar documentos técnicos a respeito de estabelecimentos industriais, informações técnicas utilizadas em unidades de produção, informações comerciais, entre outros exemplos. Muitas vezes, essas informações conferem vantagens comerciais às Partes, que demandam elevados esforços para manter os documentos em sigilo. No entanto, a confidencialidade de alguns documentos e em determinados casos não poderia afastar, do Poder Judiciário, a necessidade de sua análise, por vezes essencial ao deslinde de um processo. Por essa razão, o legislador previu a possibilidade de o Juiz decretar segredo de justiça em ações judiciais que demandam a apresentação de documentos sigilosos. Pela previsão deste artigo, as Partes estarão protegidas e, ao mesmo, não estarão privando o Judiciário da análise dos documentos imprescindíveis à solução da lide.