Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.
1. Busca e Apreensão em casos de Patente de Processo. Diante da possibilidade de um crime contra a patente recair sobre uma invenção que protege um processo de fabricação de um produto, o legislador previu a possibilidade de o Oficial de Justiça, em conjunto com um perito judicial, visitar o parque industrial do acusado, de forma a analisar o processo industrial utilizado na fabricação de seus produtos. Caberá ao perito, como auxiliar do juízo munido de conhecimentos técnicos, aferir se existe a utilização indevida de processo protegido por patente de invenção. Verificada a ilicitude, poderá o juiz ordenar a busca e apreensão dos produtos obtidos pelo contrafator, utilizando o processo patenteado. Na diligência prevista no artigo em comento, diferentemente da previsão contida no artigo 527, do Código de Processo Penal, o Oficial de Justiça poderá realizar a diligência acompanhado apenas de um perito, e não dois, como previsto na legislação processual.