Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.
1. Regras de Procedimento. As regras procedimentais para ações envolvendo crimes contra a propriedade industrial estão previstas no artigo 527 e seguintes, do Código de Processo Penal. O artigo em comento prevê a aplicação do Código de Processo Penal, com as modificações constantes nos artigos desta lei. Assim, as disposições desta Lei são complementares às regras contidas no Código de Processo Penal.