Artigo 202

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Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

 


1. Diligências adicionais. O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 527, as diligências preliminares necessários para início da Ação Penal. Além das providências contidas naquele diploma, o titular do direito poderá requerer as medidas previstas nos incisos abaixo:

 

I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

 

1. Apreensão de produtos. De alcance maior do que as disposições contidas no Código de Processo Penal, que sugerem a apreensão de exemplares de produtos para a elaboração do laudo pericial, este inciso prevê a possibilidade de a busca e apreensão abranger todos os produtos falsos, onde quer que sejam encontrados. Parece-nos que a intenção do legislador foi dar maior efetividade à medida criminal, mediante a possibilidade de, uma vez confirmada a existência de violação, serem apreendidos todos os produtos contrafeitos em poder do contrafator.  De fato, não parece efetivo que, mesmo depois da elaboração do laudo que confirme a violação, seja permitido que o contrafator mantenha a posse dos produtos contrafeitos. Desta forma, razoável que a interpretação deste inciso seja no sentido de que o ofendido tenha a oportunidade de apreender todos os produtos contrafeitos em poder do contrafator, em todas as suas dependências.

 

II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

 

1. Destruição de produtos. Também como medida efetiva no combate à contrafação de produtos, a lei previu a possibilidade de o ofendido requerer a destruição da marca falsificada, nos volumes ou produtos que a contiverem, ainda que fiquem destruídos os envoltórios e os próprios produtos. Constatada a falsificação da marca, mediante sentença transitada em julgada, necessário que seja dada destinação aos produtos contrafeitos, impedindo que os mesmos sejam colocados no mercado, em prejuízo ao seu titular. Desta forma, a destruição da marca se trata de medida efetiva para acabar com o ilícito. Pela análise do texto legal, parece-nos que a intenção do legislador foi no sentido de aproveitar os produtos, quando estes puderem ser dissociados da marca, destruindo-se apenas a marca aposta ao produto. No entanto, a destruição poderá ser realizada ainda que seja necessária a destruição dos envoltórios e dos produtos, quando não puderem ser dissociadas da marca. Mais uma vez o legislador não fez menção à aplicação do artigo para os casos de violação de outros direitos que não o de marcas. Nesse caso, entretanto, parece-nos que o disposto no artigo 202 e incisos podem ser aplicados para os casos de violação de desenhos industriais e patentes, por analogia. 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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