Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:
1. Diligências adicionais. O Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 527, as diligências preliminares necessários para início da Ação Penal. Além das providências contidas naquele diploma, o titular do direito poderá requerer as medidas previstas nos incisos abaixo:
I – apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou
1. Apreensão de produtos. De alcance maior do que as disposições contidas no Código de Processo Penal, que sugerem a apreensão de exemplares de produtos para a elaboração do laudo pericial, este inciso prevê a possibilidade de a busca e apreensão abranger todos os produtos falsos, onde quer que sejam encontrados. Parece-nos que a intenção do legislador foi dar maior efetividade à medida criminal, mediante a possibilidade de, uma vez confirmada a existência de violação, serem apreendidos todos os produtos contrafeitos em poder do contrafator. De fato, não parece efetivo que, mesmo depois da elaboração do laudo que confirme a violação, seja permitido que o contrafator mantenha a posse dos produtos contrafeitos. Desta forma, razoável que a interpretação deste inciso seja no sentido de que o ofendido tenha a oportunidade de apreender todos os produtos contrafeitos em poder do contrafator, em todas as suas dependências.
II – destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.
1. Destruição de produtos. Também como medida efetiva no combate à contrafação de produtos, a lei previu a possibilidade de o ofendido requerer a destruição da marca falsificada, nos volumes ou produtos que a contiverem, ainda que fiquem destruídos os envoltórios e os próprios produtos. Constatada a falsificação da marca, mediante sentença transitada em julgada, necessário que seja dada destinação aos produtos contrafeitos, impedindo que os mesmos sejam colocados no mercado, em prejuízo ao seu titular. Desta forma, a destruição da marca se trata de medida efetiva para acabar com o ilícito. Pela análise do texto legal, parece-nos que a intenção do legislador foi no sentido de aproveitar os produtos, quando estes puderem ser dissociados da marca, destruindo-se apenas a marca aposta ao produto. No entanto, a destruição poderá ser realizada ainda que seja necessária a destruição dos envoltórios e dos produtos, quando não puderem ser dissociadas da marca. Mais uma vez o legislador não fez menção à aplicação do artigo para os casos de violação de outros direitos que não o de marcas. Nesse caso, entretanto, parece-nos que o disposto no artigo 202 e incisos podem ser aplicados para os casos de violação de desenhos industriais e patentes, por analogia.