Artigo 189

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Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:


1. Ilícito penal. Em virtude do direito de exclusividade do titular da marca registrada, é vedada a sua reprodução ou imitação por terceiros desautorizados. Conforme ensina GAMA CERQUEIRA: “O direito de uso exclusivo, assegurado ao titular do registro, importa, em seu aspecto negativo, o de impedir que terceiros empreguem marcas idênticas ou semelhantes à sua. Como conseqüência, o titular do registro dessas marcas pode anular o registro que tenha sido feito em desacordo com a lei, bem como processar judicialmente quem faça uso de marca infringente do registro.” (GAMA CERQUEIRA, João da. Tratado da Propriedade Industrial, Volume II, Tomo II, Parte III, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 41).

Trata-se, portanto, de um ilícito penal e civil.

I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

1. Reprodução. No que diz respeito à reprodução de marca, total ou parcial, a Lei não estabelece como condição essencial a possibilidade de confusão por parte dos consumidores.

Em relação à imitação, o legislador pátrio incluiu a necessidade de induzimento do consumidor em erro, de modo que a possibilidade de confusão constitui elemento essencial para caracterização do tipo penal.

2. Sujeito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo será sempre o titular da marca registrada.

II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

1. Alteração de marca. Outro tipo penal previsto nesta Lei é a alteração de marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Nesta hipótese, não se trata de colocação de um produto no mercado com marca registrada reproduzida ou imitada, mas sim da adulteração de marca de terceiros.

2. Sujeito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito ativo será sempre o titular da marca registrada.

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1. Pena. A penalidade imposta ao infrator não ultrapassa 1 (um) ano, de modo que o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, à luz do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. Apesar da importância da matéria (crimes contra direito de propriedade, que afeta não só o titular da marca, mas também a coletividade (consumidores), a Lei abrandou a pena imposta ao infrator, permitindo a sua conversão em multa.

Ademais, pela pouca importância dada aos crimes em questão, a ação penal deverá ser processada perante os Juizados Especiais Criminais, onde houver. No entanto, os crimes contra registro de marca envolvem, na maioria das vezes, questões complexas, que não se compatibilizam com o rito abreviado e simplificado da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a justiça comum deveria ser a competente para processamento e julgamento da queixa-crime.

Ainda, ressalte-se que o artigo 196 desta Lei estabelece a possibilidade de agravamento da pena.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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