Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
1. Ilícito penal. Em virtude do direito de exclusividade do titular da marca registrada, é vedada a sua reprodução ou imitação por terceiros desautorizados. Conforme ensina GAMA CERQUEIRA: “O direito de uso exclusivo, assegurado ao titular do registro, importa, em seu aspecto negativo, o de impedir que terceiros empreguem marcas idênticas ou semelhantes à sua. Como conseqüência, o titular do registro dessas marcas pode anular o registro que tenha sido feito em desacordo com a lei, bem como processar judicialmente quem faça uso de marca infringente do registro.” (GAMA CERQUEIRA, João da. Tratado da Propriedade Industrial, Volume II, Tomo II, Parte III, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p. 41).
Trata-se, portanto, de um ilícito penal e civil.
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
1. Reprodução. No que diz respeito à reprodução de marca, total ou parcial, a Lei não estabelece como condição essencial a possibilidade de confusão por parte dos consumidores.
Em relação à imitação, o legislador pátrio incluiu a necessidade de induzimento do consumidor em erro, de modo que a possibilidade de confusão constitui elemento essencial para caracterização do tipo penal.
2. Sujeito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo será sempre o titular da marca registrada.
II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
1. Alteração de marca. Outro tipo penal previsto nesta Lei é a alteração de marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Nesta hipótese, não se trata de colocação de um produto no mercado com marca registrada reproduzida ou imitada, mas sim da adulteração de marca de terceiros.
2. Sujeito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto que o sujeito ativo será sempre o titular da marca registrada.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1. Pena. A penalidade imposta ao infrator não ultrapassa 1 (um) ano, de modo que o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, à luz do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. Apesar da importância da matéria (crimes contra direito de propriedade, que afeta não só o titular da marca, mas também a coletividade (consumidores), a Lei abrandou a pena imposta ao infrator, permitindo a sua conversão em multa.
Ademais, pela pouca importância dada aos crimes em questão, a ação penal deverá ser processada perante os Juizados Especiais Criminais, onde houver. No entanto, os crimes contra registro de marca envolvem, na maioria das vezes, questões complexas, que não se compatibilizam com o rito abreviado e simplificado da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a justiça comum deveria ser a competente para processamento e julgamento da queixa-crime.
Ainda, ressalte-se que o artigo 196 desta Lei estabelece a possibilidade de agravamento da pena.