Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
1. Tipo. O caput deste artigo estabelece quais são os atos típicos do crime contra registro de marca. Importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou ter em estoque são condutas puníveis e que podem ser imputadas a uma cadeia de pessoas.
Nesse sentido, tanto o importador como o lojista que adquiriu o produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida serão igualmente responsabilizados pelo crime contra registro de marca.
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
1. Tipificação. O crime previsto no artigo 190, caput, abrange a importação, exportação, venda, oferta ou exposição à venda, ocultação ou manutenção em estoque de produtos assinalados com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, no todo ou em parte.
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
1. Adulteração de conteúdo. A alteração de produto em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem também caracteriza o crime contra registro de marca. Nesse sentido, a comercialização de produtos de limpeza em embalagens contendo marca registrada de outrem, o que é muito comum no Brasil (comercialização precária e amadora de produtos de limpeza), configura crime contra registro de marca. De igual modo, o fabricante que troca o conteúdo de um determinado recipiente para fazer se passar pelo produto original.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1. Pena. Os comentários feitos no artigo 189 são perfeitamente aplicáveis ao presente artigo.