53.05 – VENDA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO – Direito de Preferência do inquilino

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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É facultado ao proprietário a venda do imóvel durante a locação, desde que ofereça ao locatário mediante notificação judicial ou extrajudicial, que poderá exercer o direito de preferência pelo mesmo preço e condições da proposta de compra de terceiro. É requisito para o exercício de direito de preferência que o contrato de locação esteja averbado no registro de imóvel a margem da matrícula do imóvel locado.

O inquilino sempre terá preferência na aquisição do imóvel locado em igualdade de preço e condições. Seja em qualquer modalidade negocial, venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento. O proprietário locador, através de notificação, deve comunicar o inquilino sua intenção de vender, declinando desde logo as condições.

O direito de preferência não é observado nas seguintes exceções:

Venda judicial ou extrajudicial

Venda judicial ou extrajudicial presencial ou leilão eletrônico, ou seja, qualquer modalidade prevista em lei para perda da propriedade, através de oferta pública.

Permuta

Também inexiste o direito de preferência quando o proprietário permuta o imóvel locado por outro. É lógico que novo proprietário deverá respeitar o contrato em todos os seus termos.

Doação

É pratica comum a doação de pais para filhos de seus bens no final da vida. Essa é outra exceção qualquer modalidade de doação.

Capital

Fusão, incorporação, seja locadora pessoa jurídica ou física. Por exemplo, o locador que dá o imóvel locado para integralizar as cotas sociais na empresa que é sócio. Não caracteriza venda e portanto inexiste direito de preferência.

Fiduciária

O direito de preferência não alcança a constituição de propriedade fiduciária em contratos firmados a partir de 1 de outubro de 2001. A lei exige que seja determinada nos contratos de locação foi imóvel dado em garantia. E os imóveis gravados por essa garantia poderão ser leiloados, inclusive na forma extrajudicial sem qualquer participação do inquilino.

IMPORTANTE

1. O prazo para propor ação é de seis meses a contar do registro de imóveis da venda irregular havida;

2. Para exercer os direitos do inquilino é necessário que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto ao cartório de registro de imóveis;

3. Apresentar junto com a petição inicial da adjudicação a guia de depósito acima mencionada;

4. Sendo o pleito de direito real é necessário, se casado, que ambos os cônjuges promovam a ação conjuntamente;

5. Apesar de não constar na legislação, por cautela proceda à correção monetária do valor da venda do imóvel. Por exemplo, o proprietário vendeu o imóvel no dia 20/03/2013 e você promove o depósito em 20/06/2013. Proceda a correção de três meses segundo os índices oficiais.

Mas é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a não averbação do contrato de locação no competente registro de imóveis, impede tão-somente o exercício do direito de preferência do locatário preterido, sendo desnecessária a averbação quando tratar de pedido de indenização de perdas e danos, atinentes aos prejuízos sofridos pelo inquilino em face do negócio realizado sem sua anuência. (Nos termos dos julgados Encontrado em: 31ª Câmara de Direito Privado 01/08/2013 – 1/8/2013 Apelação APL 00119404720098260292 SP 0011940-47.2009.8.26.0292 (TJ-SP) Armando Toledo)

Para o inquilino que tiver interesse na compra, o prazo para manifestação por escrito é de trinta dias do recebimento da notificação, sob pena de extinção do direito de preferência previsto em Lei.

Havendo contrato por prazo determinado deve o comprador respeitar o contrato residencial ou comercial, sendo sucessor de todas as obrigações.

Se a locação for por prazo indeterminado o novo proprietário poderá denunciar o contrato com pedido de retomada do imóvel no prazo decadencial de noventa dias, a partir do registro da venda ou compromisso.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Não deixe de mandar notificação ao inquilino para o exercício do direito de preferência. O proprietário nada perde, pois receberá em caso do exercício desse direito o mesmo preço oferecido pelo terceiro comprador.

Fique atento ao prazo que o inquilino tem para ajuizar a ação de adjudicação do imóvel locado na falta da notificação que é de seis meses contados da data em que escritura de venda e compra foi registrada na matrícula do imóvel. Ao distribuir a ação junto com petição inicial é necessário juntar o comprovante do depósito judicial do valor do preço da venda e compra. A ação deve ser ajuizada em face do Locador e comprador e respectivo cônjuge por ser demanda de direito real.

Atenção

Se o inquilino exercer o direito de preferência e após desistir da compra do imóvel é facultado ao locador ajuizar ação judicial com pedido de perdas e danos. Agravam-se os danos se o comprador preterido em razão da preferência do inquilino também desistir da compra.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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