Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I – exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II – importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1. Exploração comercial. Em complemento ao artigo anterior, o artigo 188 prevê os crimes relacionados aos atos de exploração comercial de objeto que reproduza registro de desenho industrial ou o imite substancialmente, de forma a induzir o consumidor em erro.
2. Tipo material. Para ocorrência do crime previsto no artigo 188, necessária a existência de registro de desenho industrial, válido perante o INPI. Exclui-se, portanto, a proteção ao pedido de registro. Adicionalmente, necessária a prática de um dos atos previstos nos incisos I e II, sem autorização do titular. Chama-se a atenção para a possibilidade de configurar crime a “imitação substancial” do registro, cuja verificação tem caráter subjetivo e é de difícil constatação.
3. Permissibilidade da importação paralela. Para fins penais, assim como no caso de patentes, o legislador excluiu a importação paralela como ilícito, pois prevê expressamente que, caso o produto tenha sido colocado no mercado externo pelo titular do registro ou com seu consentimento, não estará configurado o crime. No entanto, tal hipótese não afasta a possibilidade de a importação paralela ser apontada como ilícito civil.
4. Pena. Em relação à pena para os crimes previstos no artigo 188 e incisos, o legislador entendeu que os atos de exploração comercial têm menor gravidade, em relação ao ato de fabricação, razão pela qual previu pena mais branda para esses casos: de 01 (um) a 03 (três) meses de detenção ou multa.