Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
1. Conduta punível. O artigo em comento tipifica como crime, punível com detenção de 03 (três) meses a 1 (um) ano, a fabricação, sem autorização do titular, de produto que incorpore desenho industrial registrado ou o imite de forma substancial, de forma a induzir em erro ou confusão.
2. Reprodução e imitação substancial. Da leitura do caput do artigo, verifica-se que a conduta criminosa se dá mediante a fabricação de dois tipos distintos: i) produto que incorpore desenho industrial ou; ii) o imite de forma substancial, de forma a confundir o consumidor. Na primeira hipótese, parece-nos que objeto material é a fabricação de produto que incorpore desenho industrial registrado, sem autorização do titular. Desta forma, não seria necessária a comprovação de possibilidade de confusão pelo consumidor. Por outro lado, a necessidade de confusão ao consumidor está presente na segunda hipótese, de imitação substancial. O objeto material, nesse caso, seria a fabricação de produto que imite substancialmente desenho industrial registrado, sem autorização do titular e que necessariamente induza em erro ou confusão. O sujeito passivo será o titular de um desenho industrial registrado no INPI, enquanto o sujeito ativo será a pessoa física ou jurídica, que praticar o ato de fabricação previsto no caput do artigo.