Além do inventário judicial, tradicional e solene, e do administrativo, há, ainda, no ordenamento brasileiro o arrolamento. Duas são as modalidades: sumária e comum. O arrolamento é um procedimento judicial de inventário e partilha simplificado que só será utilizado, na prática, diante da impossibilidade de se optar pela escritura pública.
O arrolamento comum será obrigatório aplicado se o valor do patrimônio a ser inventariado não exceder a quantia equivalente a 2.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN’s). Já extinto tal índice, tem sido atualizado pela Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 8.177/1990.
Trata-se de uma grande concentração de atos processuais. Em resumo, o trâmite começa com o pedido inicial de abertura do arrolamento. A seguir, o inventariante nomeado prestará declarações, informando o valor dos bens do espólio e o plano ou esboço de partilha. Nesse plano devem constar, de modo detalhado, os respectivos orçamentos e folhas de pagamento referentes a cada interessado. Contestado o valor dos bens por alguma das partes, o Juiz nomeará perito que, em dez dias, produzirá laudo de avaliação. Finalmente, o magistrado designará audiência em que serão ouvidas e julgadas eventuais críticas a tal laudo, decidida a partilha é determinado o pagamento das dívidas reconhecidas do espólio.
Ainda mais abreviado é o arrolamento sumário, admitido nas hipóteses de serem os interessados capazes e concordantes sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido ou de se tratar de pedido de adjudicação dos bens a herdeiro único. A aplicação dessa modalidade de arrolamento independe, portanto, do valor atribuído à herança.
Para que se dê início ao procedimento, todos os interessados devem realizar o pedido e apresentar em Juízo a “partilha amigável”, consistente em instrumento público ou particular, que será simplesmente homologada, ou seja, confirmada pelo Juiz, com a condição de que se faça comprovação da quitação do imposto causa mortis. Antes da homologação é possível que haja reclamação acerca do acordo por alguma das partes, situação em que o procedimento será considerado nulo, inexistente.
A Fazenda Pública não participa do procedimento e os valores estimados pelas partes servirão de base para cálculos fiscais. No entanto, a primeira terá acesso à sentença homologatória e poderá exigir administrativamente ocasionais diferenças.
Há também no arrolamento sumário uma significativa desburocratização, visto que, em regra, é dispensada a realização de avaliação (exceto quando houver credores do espólio e estes contestarem as quantias estimadas pelas partes).
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
