26.02 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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– Certidão de óbito da autora da herança, RG, CPF, e certidão de casamento ou nascimento (se falecido no estado civil de solteiro) (atualizada até 90 dias);

– Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos em nome do Espólio – Municipal, Estadual e Federal);

– Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);

– Certidão negativa da inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal;

– Carnê do IPTU do imóvel acompanhada de certidão negativa;

– Documentos, RG, CPF e qualificações completa do conjugue do falecido certidão de nascimento (herdeiros solteiros) ou certidão de casamento (herdeiros casados, separados ou divorciados) – atualizada até 90 dias e qualificação completa;

– Relação de todos os bens deixados pelo falecido, sendo imóveis:  certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias) e cópia autenticada do compromisso de compra e venda, se o imóvel ainda não estiver quitado e registrado em nome do falecido; 

– Se o imóvel pertencente ao patrimônio do falecido for rural: Certidão Negativa de Débitos de Imóvel e cópia autenticada da declaração de ITR do último exercício ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e Drafts), bem como – CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

– Indicação pelos herdeiros que elegem inventariante e 

– Cópia do recolhimento do Imposto de Transmissão. Geralmente o cartório emite a guia. A competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens. No caso de bens móveis, títulos créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário.

No Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD é de 4% (quatro por cento) sobre o patrimônio.

No Estado de São Paulo ficam isentos do pagamento do ITBI:

a) o imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (aproximadamente dez mil reais) e os familiares beneficiados que nele residam e não tenham outro imóvel;

b) o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, (cinco mil reais), desde que seja o único transmitido;

c) a ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs (aproximadamente três mil reais) e

d) os depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; (aproximadamente mil reais).

Documentos Necessários, Bens Móveis, Ações, Quotas de Empresas, etc.

= Cópia dos extratos bancários e de investimento de todas as contas do falecido;

= Automóveis: cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício da morte do falecido;

= Ações cópia do extrato da Bovespa;

= Empresas: Cópia do contrato social da empresa e última alteração social e cópia autenticada do CNPJ. Certidão da Junta Comercial de Breve relato ou do Cartório de Títulos e Documentos e balanço do exercício atinente ao ano do falecimento do autor da herança;

= Embarcações: cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;

= Joias relações completa e nota fiscal se houver;

= Relacionar todas as dívidas, direitos e obrigações deixadas pelo falecido;

= Apresentar descrição pormenorizada da partilha de bens, definindo o que ficará para cada herdeiro. Os bens podem ficar em comum, devendo ser informado;

= Procuração: Se algum dos interessados não estiver presente e deixar ser representado por procurador, deverá ser apresentada procuração pública com descrição dos poderes, feita em cartório ou, se o herdeiro for residente no exterior, no consulado brasileiro;

Finalizado o inventário, para transferir a propriedade dos imóveis o leitor deverá levar a escritura ou certidão aos Registros de Imóveis para a transferência da propriedade. Requerer junto ao DETRAN a transferência da titularidade dos automóveis ao herdeiro, bem como junto aos Bancos o saldo bancário, etc.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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