Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
1. Titularidade do Empregador. A LPI resguarda ao empregador a titularidade das invenções e modelos de utilidade que resultem da própria natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado. São as chamas invenções de serviço.
2. Retribuição. O §1º estabelece que a retribuição pelo desenvolvimento limita-se ao salário ajustado, não sendo devida nenhuma retribuição adicional específica por tal atividade, salvo se assim estipulado no contrato ou em regulamentos internos.
3. Presunção de Desenvolvimento de atividades. O §2º presume como desenvolvida na vigência do contrato de trabalho a invenção requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo. Esse dispositivo garante uma margem de proteção ao empregador, mitigando o risco de apropriação indevida de criações desenvolvidas no bojo do contrato de trabalho mas requeridas logo depois de seu término.
4. Regulamentação. O Decreto nº 2.553/98[1] regulamentou os artigos 88 a 93, sobretudo no que diz respeito a criações desenvolvidas no âmbito da Administração (v. comentários ao art. 93).
5. Jurisprudência. Entende que, se o empregado colaborou no desenvolvimento e aperfeiçoamento de uma criação, extrapolando suas obrigações contratuais, faz jus à remuneração pela utilização de sua criação pela empresa. Há uma tendência a beneficiar o empregado em casos do gênero. Embora as discussões se concentrem na esfera da justiça trabalhista, a justiça cível muitas vezes avoca para si a discussão dessas questões, especialmente quando levantadas após o término do contrato de trabalho. AgRg nº 939.689/RJ (STJ)[2]; Emb. Infr. em AC 1988.51.01.013682-0 (TRF-2)