Art. 229-B. Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas “b” e “c”, da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
1. Pedidos de Patentes de produto depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997. Os depositantes de patentes de produto, apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio poderiam optar pela via pipeline ou pela via ordinária, mantendo seu pedido de depósito anterior. Aos pedidos de patente que não foram abandonados, restou determinado que seriam analisados pelo INPI até 31/12/2004. Entretanto, o INPI não conseguiu cumprir o prazo previsto nesse artigo e, portanto, passou a prever o prazo de proteção dessas patentes com base no parágrafo único do artigo 40, fato que ensejou a propositura de diversas ações, pelo INPI, visando anular ou corrigir os prazos dessas patentes.