Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
1. Anuência Prévia. O artigo 229-C, que foi alvo de intensas críticas e discussões, previu uma alteração no processo de análise de pedidos de patentes, incluindo a ANVISA nesse procedimento. Assim, em se tratando de pedidos de patentes para produtos e processos farmacêuticos, foi prevista a participação da ANVISA no processo, emitindo sua opinião, necessária à concessão da patente. Com efeito, o procedimento adotado atualmente é o seguinte: o INPI envia o processo para Anvisa antes de fazer o seu exame de mérito. A Anvisa, por sua vez, verifica se a matéria reivindicada no pedido se enquadra na ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO 003/2013 ou na PORTARIA 1.284/2010 (referentes às listas de produtos de interesse do SUS). Em caso negativo, a ANVISA anui o pedido sem exame de mérito, no entanto, em caso positivo, a Anvisa acaba por fazer o exame de mérito.