Art. 229-A. Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea “c”, da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
1. Processos de obtenção de produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos. A alínea “c” do antigo Código de Propriedade Industrial não previa o privilégio para as “substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação”. Ao passo que a Lei 10.196 previu a possibilidade de os produtos farmacêuticos e produtos químicos depositados entre 01/01/1995 e 14/05/1997 serem patenteáveis e analisados pela lei nova, os processos de obtenção para substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico farmacêuticos e medicamentos, depositados no mesmo período, restaram excluídos de proteção e a lei determinou o indeferimento desses pedidos.