Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
1. Disposições transitórias para pedidos envolvendo matéria não patenteável pela lei anterior. O artigo 229 teve sua redação alterada pela Lei 10.196/2001 e tinha, na sua versão original, a seguinte redação:
Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.
Além de alterar a redação do artigo 229, a Lei 10.196/2001 incluiu ao artigo o parágrafo único e os artigos 229-A, 229-B e 229-C, que serão comentados mais adiante. A redação antiga do artigo 229 previa que aos pedidos de patente em andamento, seriam aplicadas as disposições da lei nova, com exceção à matéria que era proibida pela lei antiga, notadamente aquelas previstas no artigo 9º, incisos “a” e “b”. Nesses casos, poderiam os depositantes optar pela via “pipeline” (referência aos artigos 230 ou 231) ou então seus pedidos seriam automaticamente indeferidos pelo INPI. A redação atual do artigo 229, alterado pela Lei 10.196/2001, limitou a possibilidade de pedido pela via pipeline aos pedidos relativos à matéria excluída pela lei antiga pedidos depositados até 31/12/1994. Por sua vez, o tratamento aos pedidos depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio 1997 foi previsto no parágrafo único do artigo 229 e nos artigos 229-A e 229-B.
Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001)
1. Produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997. O parágrafo único do artigo 229 previu o tratamento a ser dado aos pedidos relativos à produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura, não patenteáveis pela lei antiga, depositados no período entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio 1997. A esses pedidos, a lei previu a aplicação dos critérios de patenteabilidade de Lei 9.279/96. Em relação ao prazo de proteção das patentes compreendidas no parágrafo único, a lei previu a proteção pelo prazo remanescente, contado a partir do dia do depósito no Brasil, limitado aos 20 anos previstos no artigo 40, caput. Como se vê, o legislador não previu a aplicação, nesses casos, do parágrafo único do artigo 40, que prevê a proteção mínima de 10 anos à patente. A aplicação desse artigo, em conjunto com o artigo 229-B, vem sendo objeto de discussão em diversas ações judiciais, em que o INPI pretende anular patentes concedidas com base nesses artigos, ou a alteração do prazo de proteção concedido anteriormente.