Benfeitorias são obras ou despesas executadas no imóvel locado para conservação e evitar deterioração ou embelezá-lo, tais como reparos no telhado ou infiltração ou no sentido de ampliar o imóvel como, por exemplo: construção de garagem, fechamento de varanda de um banheiro etc.
As benfeitorias são classificadas:
a) Benfeitorias Necessárias: São indenizáveis pelo locador. São as imprescindíveis para a própria segurança do imóvel. Por exemplo: risco de cair o telhado de uma casa;
b) Voluptuárias: Não são indenizáveis pelo locador, inclusive pode ser executada pelo inquilino, busca o embelezamento do imóvel, enfim para tornar o imóvel mais agradável de habitar e
c) Benfeitorias uteis: Tem direito à retenção do imóvel pelo locatário, para obter a indenização.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Não adianta o inquilino espernear: constando cláusula no contrato que ele renuncia a qualquer tipo de indenização ou retenção da coisa locada, por benfeitorias nada tem direito.
Após inúmeras discussões o Supremo Tribunal Federal editou súmula que valida a cláusula de renúncia.
Desta forma, a única saída para inquilino é exigir no momento da contratação da locação que não conste esta cláusula. Mas a tarefa é difícil, pois os contratos são impressos sempre com essa cláusula, sendo a usual.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
