Artigo 202

2
5246

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


Tais requisitos são previstos ainda na lei de execuções fiscais, conforme se depreende do seguinte:

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(…)

  • 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A ausência de quaisquer dos requisitos em questão, vicia a CDA e, por via de consequência, a execução fiscal. Frise-se que a hipótese é de nulidade da execução fiscal, tendo em vista que seu fundamento é nulo por não poder ser caracterizado como prova da existência do crédito tributário.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE.

  1. “[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional” (REsp 781.797/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007).
  2. No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que nela não constou o fato que deu origem à dívida, element indispensável para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.975/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp 965.223/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008.
  3. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 88092 / SP – Ministro BENEDITO GONÇALVES – DJe 17/04/2012)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – CDA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – REQUISITO ESSENCIAL – PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO – NULIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG, REPETITIVO.

  1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado.
  2. In Casu, trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada “nebulosa” quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas. Assim, nesse caso específico, os requisitos da CDA ausentes, (fundamentação legal e definição do fato gerador) devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver.
  3. “Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.” (REsp 1.155.125/MG, julgado pela 1º Seção sob o rito dos repetitivos).

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137648 / SP – Ministro HUMBERTO MARTINS – DJe 08/09/2010)

O termo de inscrição deve apresentar a indicação do número do livro e número de folhas em que foi inscrita a dívida ativa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou reconhecendo a nulidade do título:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA PELO SANEP. CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO E DA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS EM CADA EXERCÍCIO FISCAL. NULIDADE DECRETADA. (AGV 70050855949 RS – Segunda Câmara Cível – Diário da Justiça do dia 09/10/2012)

Também deve constar da CDA a data de inscrição em dívida ativa, conforme prevê o ART. 202, IV DO CTN.  A Jurisprudência não diverge neste ponto, restando nula a CDA.

agravo de instrumento execução fiscal. tarifa de água e esgoto. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO. livro, folha, número de inscrição e data desta. CONSOLIDAÇÃO NUM SÓ O VALOR DE MAIS DE UM EXERCÍCIO, SEM A DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. nulidade da cda.

  1. Nulidade da CDA.

1.1 – Princípio da especificação.

Dentre os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, um é citar especificamente a disposição da lei em que o crédito esteja fundado, o qual deve constar também na CDA, do qual esta é espelho, sendo que a omissão é causa de nulidade, a qual pode-deve ser pronunciada inclusive ex officio (CTN, art. 202, III, e parágrafo único, e art. 203; LEF, art. 2º, § 5º, III, e § 6º).

O princípio da especificação da disposição da lei exige, mais que a simples menção à lei, a disposição da lei, vale dizer, do artigo, inciso, alínea, etc.

1.2 – Livro, folha, número de inscrição e número desta.

É imprescindível que na CDA conste o livro, folha, número e data da inscrição em dívida ativa (CTN, arts. 202-3; LEF, art. 2º, § 5º, V, e § 6º). Ausência desses requisitos. (AI 70049759707 RS – Irineu Mariani – Primeira Câmara Cível – Diário da Justiça do dia 25/09/2012)

Como se não bastasse, deve constar da CDA a prova de notificação do lançamento, sob pena de nulidade:

“TRIBUTÁRIO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) – LANÇAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO – PROCESSUAL – UTILIZAÇÃO DE FICÇÕES E PRESUNÇÕES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PROVA NEGATIVA 1. Se do lançamento fiscal o contribuinte não foi regularmente notificado (CTN, artigo 145) e tampouco lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), é nula a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e, conseqüentemente, a execução calcada em certidão dela extraída. 

2. Em relação aos tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, artigo 149) – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê eqüivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação. Cumpre ao município provar a entrega do carnê – e não apenas a remessa – ao contribuinte, não constituindo pressuposto de validade da notificação que seja por ele pessoalmente recebido. 3. A lei é ‘a única fonte aceitável e válida para a instituição de presunções e ficções no direito tributário’ (Iso Chaitz Scherkerkewitz). 4. Nos casos em que o réu nega a existência de um fato, ‘pela regra do ônus da prova, o réu estará isento de qualquer atividade probatória, pois caberá ao autor provar que o fato existiu, e não ao réu que tal fato não se deu’ (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini)” (TJSC, Ap. Civ. nº 2004.030443-6, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 1º.02.05).

No entanto, tendo em vista a celeridade e economia processual, há no direito brasileiro a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância.

Muito se discute acerca da possibilidade de protesto da CDA. Nos filiamos à corrente contrária a tal possibilidade, uma vez que restará violado o contraditório e a ampla defesa pois o sujeito passivo do crédito tributário não poderá elidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. Vejamos o que diz o STJ sobre o assunto:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que embora a certidão de dívida ativa seja reconhecida como um título executivo extrajudicial, a cobrança da dívida tributária tem natureza diferente dos outros títulos de caráter civil, não tendo a Lei 9.492/97 a abrangência pretendida pelo agravado. 2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/05/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA)

Artigo anteriorArtigo 201
Próximo artigoArtigo 203
Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

2 COMENTÁRIOS

  1. Como devo proceder para obter uma cópia do trabalho acima (art. 202 do CPC comentado pelo Dr. Gabriel Quintanilha)?
    Encareço resposta com urgência.
    Agradeço a resposta.
    José Augusto
    OABSP 25572

    • Olá, José!

      Obrigado pelo contato.

      Infelizmente não há como disponibilizar cópias, pois o conteúdo é exclusivo do site.

      Obrigado por respeitar isso,
      saudações!

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui