Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Atualmente, para o STJ, a nulidade resta condicionada à comprovação de prejuízo à defesa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. 6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no Ag: 485548 RJ 2002/0135676-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/05/2003, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2003 p. 145)
Com isso, é cabível a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, que é uma decisão do credor, não podendo ser imputada pelo magistrado.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Tribunal a quo entendeu que o crédito principal cobrado na execução fiscal – referente à desconsideração dos valores de IPI apropriados pelo contribuinte na aquisição de insumos – era indevido, mas persistiria a cobrança do valor referente à correção monetária que teria sido aplicada pelo contribuinte nesses créditos escriturais. Determinou que a Fazenda retificasse o valor da dívida e substituísse a CDA nos termos do § 8º do art. 2º da LEF. 2. O contribuinte alega que teria havido julgamento extra petita quando o Tribunal se pronunciou sobre a correção monetária dos créditos apropriados. Aduz que essa parcela não teria sido alvo do lançamento tributário nem teria sido impugnada na apelação interposta pela Fazenda. 3. Verificar se a parcela de correção monetária foi alvo do auto de infração lavrado contra o recorrente é tarefa de impossível implementação nesta seara recursal (Súmula 7/STJ). 4. Apesar dessa circunstância, afasta-se a ocorrência de julgamento extra petita pelo mesmo fundamento do acórdão recorrido, qual seja, embora o ponto não tenha sido alvo de insurgência do Fisco na apelação interposta, pode ser analisado pelo Tribunal Regional no âmbito do reexame necessário (Súmula 325/STJ). 5. A determinação contida no acórdão para que a Fazenda Nacional retifique o valor da dívida e substitua a CDA deve ser afastada ao menos por três razões. 6. A possibilidade de descontar-se o valor indevido e prosseguir na execução só pode ocorrer quando não houver necessidade de substituição do título. 7. A norma inserta no § 8º do art. 2º representa uma faculdade da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo extrajudicial. Por ter essa natureza, a identificação de sua necessidade e a realização do ato estão a cargo exclusivamente do Fisco, não cabendo ao Judiciário fazer às vezes do credor. 8. A lei é expressa ao impor como limite temporal ao exercício dessa faculdade a prolação da decisão de primeira instância, assim, não seria possível, em sede de apelação, a substituição ou emenda da CDA. 9. Deve-se dar provimento ao recurso do contribuinte para extinguir a execução fiscal, ante a impossibilidade da substituição do título exeqüendo. 10. Recurso especial do contribuinte provido. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado. (STJ – REsp: 538766 RS 2003/0096257-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2008)
Por fim, é importante destacar que a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1/10/2013 (Informativo no 0531).