Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados (1).
1. Renovação do pedido de homologação. A denegação da homologação assemelha-se em termos de consequências à extinção de um processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, basta que o vício indicada para que a homologação tenha sido denegada seja sanado a fim de que novo pedido de homologação da sentença arbitral seja apresentado.
Jurisprudência:
STF: SEC 5378;
STJ: SEC 967; SEC 833; SEC 3035; SEC 4439; SEC 967 – EDCL nos EDCL;