A culpa penal, pressupõe a inobservância, por parte do agente, de cuidados objetivos exigíveis do homem comum, nas condições do caso concreto. Outro aspecto a ser considerado na conduta delitiva culposa, é a previsibilidade do resultado. Ou seja, a possibilidade do agente antever que aquela sua conduta descurada das normas objetivas de cuidado podem conduzir a um evento lesivo.(copilado do acórdão TJ-MS – Apelação Criminal : ACR 28366 MS 2009.028366-3).
NEGLIGÊNCIA
É ausência do dever do cuidado, descuido, desleixo, passividade, inércia ou omissão. É falta de zelo e a ausência de precaução que dá causa determinado evento danoso, cujo resultado é a morte da vítima. Exemplos:
Veículo em condições precárias
Motorista que conduz automóvel com pneus carecas e com estouro dos mesmos a capotamento com morte de passageiro.
Cinto de Segurança
Motorista que é negligente ao não exigir que os passageiros usem cinto de segurança e em acidente o passageiro é arremessado longe, ocasionando a morte da vítima.
Coautoria
Segundo parte da jurisprudência*, de forma acertada, absolve, por não agir com negligência o pai da vítima em crime culposo, quando o seu filho menor inabilitado retira as chaves do automóvel do pai em local conhecido e ocasiona grave acidente, com morte da vítima.
IMPRUDÊNCIA
A conduta imprudente decorre da inobservância pelo agente do cuidado objetivo e falta de atenção e cuidados necessários indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de empregar precauções ao conduzir o veículo, ensejando sinistro, ocasionando a morte da vítima.
Exemplos de conduta delituosa
– Conduzir o veículo acima da velocidade permitida para local;
– Quando o motorista avista um pedestre não diminui a velocidade;
– Dirigir o veículo em velocidade incompatível com tempo chuvoso e pista escorregadia, com poças de água;
– Deficiente visual que conduz o veículo sem óculos;
– Invadir a contramão;
– Dirigir embriagado;
– Dirigir à noite com farol e lanternas apagadas;
– Condutor de veículo que ultrapassa o cruzamento com semáforo de trânsito desfavorável;
– Ultrapassar o outro veículo em local proibido.
IMPERÍCIA
É insuficiência de conhecimento de determinada técnica ou despreparo para dirigir veículo automotor, pois o motorista necessita certa habilidade para o exercício da direção e deve saber dominar o veículo com segurança.
Em acidente de trânsito o motorista por imperícia, sem antes treinar os fundamentos ocasiona acidente por inexperiência, por exemplo, erra na utilização dos instrumentos pedais e controle de direção do veículo.
Pena
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é punido com detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (artigo 302 da Lei 9.503 de 23 de setembro 1997 e modificações da LEI Nº 12.971, de NOVE de MAIO DE 2014).
Ocorrendo o sinistro e for decorrente de direção de veículo automotor, em via pública, em corrida ou competição automobilistica não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, resultando a prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (na forma do artigo 308 da LEI Nº 12.971, NOVE de MAIO DE 2014).
PERDÃO JUDICIAL
É quando o agente do homicídio culposo, mais especificamente nos crimes de trânsito, é causador de acidente que ocasiona a morte de um ente querido, com quem mantem laços afetivos, o que lhe causa um sofrimento imensurável.
O exemplo clássico desse sofrimento é o atropelamento de um filho pela mãe em uma garagem, quando a consequência é tão séria e grave, seguido de intenso transtorno psicológico do agente pela dor sentida pelo ocorrido, que faculta a aplicação do instituto
A ré mesmo manobrando o automóvel sem a cautela de forma culposa merece a clemência do Estado. As lágrimas eternas da mãe representam uma sanção maior do qualquer reprimenda imposta na sentença condenatória, pelo esvaziamento da função preventiva que a pena exerce na sociedade.
Apesar do Código de Trânsito não trazer a previsão legal do perdão judicial aos crimes decorrentes de Acidente e Trânsito, a Doutrina e jurisprudência entendem que cabe aplicar-se o Código Penal, que prevê o instituto.
O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade e o momento oportuno para a concessão é na sentença.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
