56.01 – HOMICÍDIO CULPOSO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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A culpa penal, pressupõe a inobservância, por parte do agente, de cuidados objetivos exigíveis do homem comum, nas condições do caso concreto. Outro aspecto a ser considerado na conduta delitiva culposa, é a previsibilidade do resultado. Ou seja, a possibilidade do agente antever que aquela sua conduta descurada das normas objetivas de cuidado podem conduzir a um evento lesivo.(copilado do acórdão TJ-MS – Apelação Criminal : ACR 28366 MS 2009.028366-3).

NEGLIGÊNCIA

É ausência do dever do cuidado, descuido, desleixo, passividade, inércia ou omissão. É falta de zelo e a ausência de precaução que dá causa determinado evento danoso, cujo resultado é a morte da vítima. Exemplos:

Veículo em condições precárias

Motorista que conduz automóvel com pneus carecas e com estouro dos mesmos a capotamento com morte de passageiro.

Cinto de Segurança

Motorista que é negligente ao não exigir que os passageiros usem cinto de segurança e em acidente o passageiro é arremessado longe, ocasionando a morte da vítima.

Coautoria

Segundo parte da jurisprudência*, de forma acertada, absolve, por não agir com negligência o pai da vítima em crime culposo, quando o seu filho menor inabilitado retira as chaves do automóvel do pai em local conhecido e ocasiona grave acidente, com morte da vítima.

IMPRUDÊNCIA

A conduta imprudente decorre da inobservância pelo agente do cuidado objetivo e falta de atenção e cuidados necessários indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de empregar precauções ao conduzir o veículo, ensejando sinistro, ocasionando a morte da vítima.

Exemplos de conduta delituosa

– Conduzir o veículo acima da velocidade permitida para local;
– Quando o motorista avista um pedestre não diminui a velocidade;
– Dirigir o veículo em velocidade incompatível com tempo chuvoso e pista escorregadia, com poças de água;
– Deficiente visual que conduz o veículo sem óculos;
– Invadir a contramão;
– Dirigir embriagado;
– Dirigir à noite com farol e lanternas apagadas;
– Condutor de veículo que ultrapassa o cruzamento com semáforo de trânsito desfavorável;
– Ultrapassar o outro veículo em local proibido.

IMPERÍCIA

É insuficiência de conhecimento de determinada técnica ou despreparo para dirigir veículo automotor, pois o motorista necessita certa habilidade para o exercício da direção e deve saber dominar o veículo com segurança.

Em acidente de trânsito o motorista por imperícia, sem antes treinar os fundamentos ocasiona acidente por inexperiência, por exemplo, erra na utilização dos instrumentos pedais e controle de direção do veículo.

Pena

O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é punido com detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor.

No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (artigo 302 da Lei 9.503 de 23 de setembro 1997 e modificações da LEI Nº 12.971, de NOVE de MAIO DE 2014).

Ocorrendo o sinistro e for decorrente de direção de veículo automotor, em via pública, em corrida ou competição automobilistica não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, resultando a prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 05 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (na forma do artigo 308 da LEI Nº 12.971, NOVE de MAIO DE 2014).

PERDÃO JUDICIAL

É quando o agente do homicídio culposo, mais especificamente nos crimes de trânsito, é causador de acidente que ocasiona a morte de um ente querido, com quem mantem laços afetivos, o que lhe causa um sofrimento imensurável.

O exemplo clássico desse sofrimento é o atropelamento de um filho pela mãe em uma garagem, quando a consequência é tão séria e grave, seguido de intenso transtorno psicológico do agente pela dor sentida pelo ocorrido, que faculta a aplicação do instituto

A ré mesmo manobrando o automóvel sem a cautela de forma culposa merece a clemência do Estado. As lágrimas eternas da mãe representam uma sanção maior do qualquer reprimenda imposta na sentença condenatória, pelo esvaziamento da função preventiva que a pena exerce na sociedade.

Apesar do Código de Trânsito não trazer a previsão legal do perdão judicial aos crimes decorrentes de Acidente e Trânsito, a Doutrina e jurisprudência entendem que cabe aplicar-se o Código Penal, que prevê o instituto.

O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade e o momento oportuno para a concessão é na sentença.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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