Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
1. Direito de Propriedade. A despeito de certo dissenso doutrinário, o art. 6º da LPI especifica claramente o direito decorrente da patente como direito de propriedade. Ao estabelecer tal natureza jurídica, o artigo remete à Constituição Federal, que garante o direito de propriedade e sua função social, respectivamente nos incisos XXII e XXIII do art. 5º[1]. Dessa forma, os direitos sobre as invenções e modelos de utilidade encontram uma limitação intrínseca, decorrente do próprio direito de propriedade, que será refletida em sua disciplina jurídica, prevista nos artigos subsequentes.
2. Caráter atributivo. Apenas a concessão da patente atribui a seu titular o direito de propriedade limitado no tempo e no espaço.
3. Legitimidade do autor para requerer a patente. A LPI resguarda ao autor da invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a proteção patentária, observados os procedimentos legais. Caso o legítimo autor não seja o titular do pedido ou da patente, caberá sua adjudicação judicial prevista no art. 49.
4. Conceito de Patente ou Carta-Patente. Embora a LPI não traga um conceito, pode-se defini-la como um título expedido pelo Estado, após o cumprimento de um devido processo administrativo certas formalidades, que confere a seu titular direito de propriedade temporária sobre a invenção ou modelo de utilidade, permitindo a exclusividade de explorá-la em todo o território nacional.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
1. Presunção de Legitimidade. Essa disposição aperfeiçoa a legislação anterior que estipulava a presunção de o autor ser o requerente do pedido (art. 5º, §2º, da Lei 5.772/71[2]), o que, em muitos casos, não ocorre. Dessa forma, para fins de requerimento do pedido de patente, o INPI não exige que o requerente demonstre ser o legítimo titular (originário ou derivado) para pleitear a patente, cabendo aos terceiros eventualmente questionarem essa titularidade valendo-se dos procedimentos previstos na própria LPI (trata-se, portanto, de presunção iuris tantum).
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
1. Legitimados. O § 2º traz o rol de legitimados a requerer patente, fazendo, inclusive, menção àqueles que adquiriram titularidade na forma prevista nos art. 88 a 93.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
1. Coautoria. Este parágrafo dispõe sobre a hipótese de co-autoria e o aspecto moral (decorrente do direito de personalidade) de resguardo da condição de autor dos demais inventores, caso a patente seja requerida por apenas um deles. O direito à nomeação e qualificação permite o reconhecimento da paternidade do inventor sobre sua invenção ou modelo de utilidade (direito esse, aliás, que independe do fato de ter sido requerida ou não a patente).
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.
1. Identificação do Inventor. Por essa disposição, resguarda-se o direito do inventor de ser identificado como tal e associado à sua criação, na linha do que estabelece a CUP em seu art. 4º ter[3]. Entretanto, o inventor pode requerer a não divulgação de seu nome. Essa possibilidade foi regulamentada pelo Ato Normativo nº 127/96 em seus itens 1.1 a 1.3, recentemente revogado pela Instrução Normativa PR 17/2013, que traz tratamento idêntico em seus respectivos seus itens 1.1 a 1.3[4].
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (…)
[2] Art. 5º Ao autor de invenção, de modêlo de utilidade, de modêlo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código. (…)
§ 2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.
[4] 1.1 A solicitação de não divulgação do nome do inventor, de acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o inventor e a declaração do inventor solicitando a não divulgação de sua nomeação.
1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.
1.2 Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros.
1.3 Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es), mediante compromisso, sob as penas da lei de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.
Disponível em https://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf (acesso em 28.02.2014)