Artigo 06

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      Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.


1. Direito de Propriedade. A despeito de certo dissenso doutrinário, o art. 6º da LPI especifica claramente o direito decorrente da patente como direito de propriedade. Ao estabelecer tal natureza jurídica, o artigo remete à Constituição Federal, que garante o direito de propriedade e sua função social, respectivamente nos incisos XXII e XXIII do art. 5º[1]. Dessa forma, os direitos sobre as invenções e modelos de utilidade encontram uma limitação intrínseca, decorrente do próprio direito de propriedade, que será refletida em sua disciplina jurídica, prevista nos artigos subsequentes.

2. Caráter atributivo. Apenas a concessão da patente atribui a seu titular o direito de propriedade limitado no tempo e no espaço.

3. Legitimidade do autor para requerer a patente. A LPI resguarda ao autor da invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a proteção patentária, observados os procedimentos legais. Caso o legítimo autor não seja o titular do pedido ou da patente, caberá sua adjudicação judicial prevista no art. 49.

4. Conceito de Patente ou Carta-Patente. Embora a LPI não traga um conceito, pode-se defini-la como um título expedido pelo Estado, após o cumprimento de um devido processo administrativo certas formalidades, que confere a seu titular direito de propriedade temporária sobre a invenção ou modelo de utilidade, permitindo a exclusividade de explorá-la em todo o território nacional.

       § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

1. Presunção de Legitimidade. Essa disposição aperfeiçoa a legislação anterior que estipulava a presunção de o autor ser o requerente do pedido (art. 5º, §2º, da Lei 5.772/71[2]), o que, em muitos casos, não ocorre. Dessa forma, para fins de requerimento do pedido de patente, o INPI não exige que o requerente demonstre ser o legítimo titular (originário ou derivado) para pleitear a patente, cabendo aos terceiros eventualmente questionarem essa titularidade valendo-se dos procedimentos previstos na própria LPI (trata-se, portanto, de presunção iuris tantum).

       § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

1. Legitimados. O § 2º traz o rol de legitimados a requerer patente, fazendo, inclusive, menção àqueles que adquiriram titularidade na forma prevista nos art. 88 a 93.

       § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

1. Coautoria. Este parágrafo dispõe sobre a hipótese de co-autoria e o aspecto moral (decorrente do direito de personalidade) de resguardo da condição de autor dos demais inventores, caso a patente seja requerida por apenas um deles. O direito à nomeação e qualificação permite o reconhecimento da paternidade do inventor sobre sua invenção ou modelo de utilidade (direito esse, aliás, que independe do fato de ter sido requerida ou não a patente).

       § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

1. Identificação do Inventor. Por essa disposição, resguarda-se o direito do inventor de ser identificado como tal e associado à sua criação, na linha do que estabelece a CUP em seu art. 4º ter[3]. Entretanto, o inventor pode requerer a não divulgação de seu nome. Essa possibilidade foi regulamentada pelo Ato Normativo nº 127/96 em seus itens 1.1 a 1.3, recentemente revogado pela Instrução Normativa PR 17/2013, que traz tratamento idêntico em seus respectivos seus itens 1.1 a 1.3[4].


[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (…)

 

 

 

 

 

 

[2] Art. 5º Ao autor de invenção, de modêlo de utilidade, de modêlo industrial e de desenho industrial será assegurado o direito de obter patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo, nas condições estabelecidas neste Código. (…)

§ 2º O privilégio poderá ser requerido pelo autor, seus herdeiros e sucessores, pessoas jurídicas para tanto autorizadas, ou eventuais cessionários, mediante apresentação de documentação hábil, dispensada a legalização consular no país de origem, sem prejuízo de autenticação ou exibição do original, no caso de fotocópia.

 

 

 

 

 

 

[3] Art. 4º, ter O Inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente

 

 

 

 

 

 

[4] 1.1 A solicitação de não divulgação do nome do inventor, de acordo com o § 4º do art. 6º da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o inventor e a declaração do inventor solicitando a não divulgação de sua nomeação.

1.1.1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.

1.2 Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros.

1.3 Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão requerer ao INPI seja informado o nome do(s) inventor(es), mediante compromisso, sob as penas da lei de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.

Disponível em https://www.inpi.gov.br/images/docs/instrucao_normativa_17-2013.pdf (acesso em 28.02.2014)

 

 

 

 

 

 

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

2 COMENTÁRIOS

  1. o conhecimento esta sempre no lugar da vanguarda das prosperidade humana em primeiro lugar dando continuidade no futuro do planeta salve os professores mostrando o conhecimento e o transferindo .

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