Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
O presente dispositivo foi acrescentado pela lei complementar 118/05, que trouxe para o direito tributário a possibilidade de penhora de numerário do contribuinte.
Para que tal penhora ocorra, há necessidade de o sujeito passivo do crédito tributário seja citado para que qualquer constrição ocorra. A literalidade do dispositivo é clara, não cabendo outra interpretação. O próprio STJ já se posicionou nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. I – Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo. II – Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD. III – Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. IV – Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que “a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado. V – A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios. VI – Recursos especiais improvidos. (STJ, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/09/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA)
Como se não bastasse, devem ser exauridos os demais meios para encontrar os bens do devedor, sendo a indisponibiliade de bens e a penhora on line, as últimas medidas a serem adotadas:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIENTE DE OFÍCIO AO BACEN – NÃO-ESGOTADOS OUTROS MEIOS DE PENHORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – SÚMULA 7/STJ – RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 118/05, prevê a necessidade de se exaurir as diligências para a localização de bens passíveis de penhora. No entanto, constatando o Tribunal a quo que não foi demonstrado o esgotamento dos meios cabíveis no sentido de localizar bens do executado, não cabe a este Tribunal aplicar entendimento diverso, sob pena de analisar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Precedentes: REsp 796.485, Rel Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13. 3.2006; Resp 780.365, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 30.6.2006; AgRg no REsp 983.788, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 14.12.2007; REsp 796.48, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13.3.2006. 3. Recurso especial não-conhecido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/08/2008, T2 – SEGUNDA TURMA)
Todavia, com a inserção do art. 655-A no CPC, a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros passou a ser preferencial com relação aos demais bens. Tal regra se aplica ao Direito Tributário por se tratar de regra específica.
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)”