Art. 216. Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
§ 1º O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
§ 2º A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
1. Legitimação postulatória administrativa. O artigo em comento atribui legitimação para postular na esfera administrativa às próprias partes, assim como aos procuradores eventualmente constituídos por ela, mediante a apresentação de instrumento de mandato que os qualifique, bem como apresente os poderes que lhe são outorgados.
2. Dispensa das formalidades do instrumento de mandato. Nos casos em que as partes venham a ser representadas por procuradores, estes deverão ser constituídos por instrumento de mandato simples, o qual deverá ser apenas firmado, dispensando-se as formalidades de legalização consular e reconhecimento de firma.
3. Apresentação da procuração nos autos do processo administrativo. Nos casos em que as partes postulem por meio de procuradores, indispensável a apresentação do respectivo instrumento de mandato, independentemente de notificação/exigência, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a prática do primeiro ato da parte no processo, sob pena de arquivamento do pedido em trâmite. Trata-se de exigência formal que deverá ser atendida pelo interessado.