O regime de comunhão de bens é aquele que todos os bens passados, presentes e futuram se comunicam inclusive herança e doação e dívidas, sem exceção.
Não há comunicação de bens ou de dívidas:
– Os de bens que sejam doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, mas os frutos, por exemplo, alugueis, pertencerão aos dois;
– Salários e bens adquiridos exclusivamente pelos mesmos;
– A dívida contraída pelo marido sem outorga da mulher, também não se estende à responsabilidade da esposa;
– As dívidas antes do casamento, desde que não sejam em proveito comum;
– Jóias dadas antes do casamento livros e instrumento da profissão e
– Fiança prestada pelo marido sem outorga (autorização) da mulher.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
