Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I – os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II – as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III – os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
1. Eficácia dos atos do INPI. Os atos praticados pelo INPI somente produzirão seus efeitos a partir da respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial, tida como o órgão oficial para tais efeitos.
2. Atos administrativos que produzirão seus efeitos independentemente de publicação. Constituem exceção à regra de intimação e publicação oficial, produzindo seus efeitos de plano, (i) os atos que dispensem tais providência por expressa previsão legal; (ii) as decisões administrativas proferidas pelo INPI, quando feita a notificação por via postal ou tendo a parte tomado ciência no respectivo processo; e (iii) os pareceres e despachos oficiais, que produzirão seus efeitos, independentemente de conhecimento das partes.