Artigo 260 – D

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Art. 260-D.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .


I – número de ordem;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .

IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

V – ano-calendário a que se refere a doação.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

§ 1o  O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

§ 2o  No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

 

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