38.08 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Pregnant businesswoman working on a laptop

Não é sempre que o empregador pode demitir o empregado, pois a legislação obreira tem exceções que favorecem a estabilidade do empregado, salvo por cometimento de falta grave:

Estabilidade da Gestante

São garantidas às todas as categorias de empregadas, urbanas, rurais e domesticas. O termo inicial é a confirmação da gravidez pela empregada, através de comunicado ao empregador.

A abrangência desse direito de relevância social é projetada até mesmo quando a empregada estiver cumprindo o aviso prévio, obstando o despedimento já anunciado pelo empregador.

O termo final da estabilidade é após cinco meses após o parto.

A gravidez da empregada é risco empresarial e a estabilidade e os direitos inerentes são devidos, mesmo em havendo desconhecimento do empregador.

Ainda mais, o próprio desconhecimento pela empregada de seu estado gravídico não impede o reconhecimento do direito à estabilidade. A demissão sem justa causa gera a imediata reintegração no emprego.

Entretanto é comum na Justiça do Trabalho o juiz converter a reintegração ao emprego em indenização e por vezes o empregado se recusa a voltar ao trabalho por haver incompatibilidade entre as partes, agravada pela Reclamação Trabalhista que gera um stress entre as partes.

 

DICA DO BATALHA DA VIDA:

Constatada a gravidez não esconda de seu empregador. Protocole no RH uma carta com atestado médico, anexo, constando a gestação.

O empregador é ciente de que o sonho de toda mulher é a maternidade, portanto não hostilize sua empregada pelo seu estado gravídico, e, ao contrário, mostre todo o apoio da empresa e não se esqueça de mandar um presente quando do nascimento do filho. Esses gestos são sempre lembrados e melhora o ambiente de trabalho e demonstra que a empresa preserva o seu capital humano.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

  1. sou novato mais estou gostando muito, pois é muito difícil encontrar algo grátis tão bom! parabéns que dure por muito tempo para o direito da nação .

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