Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
1. Representação de pessoas jurídicas
As pessoas jurídicas não são necessariamente representadas diretamente por seus sócios. Este artigo apenas ressalta que o processo administrativo irá respeitar a forma de representação das pessoas jurídicas constante do Código Civil e da Lei das Sociedades por ações. Nenhum anovidade foi trazida pela legislação neste ponto.
Desta forma, para as pessoas jurídicas que adotam a forma estatutária e a forma contratual, é fácil determinar quem as representa, bastando para isso uma consulta ao documento societário (contrato social ou estatuto social), para verificarmos quem são as pessoas naturais que representam a sociedade e os poderes de representação que estas pessoas possuem.
Esta medida tem por finalidade, além de respeitar as disposições dos demais ordenamentos, fazer com que o processo administrativo seja acompanhado por alguém que possua representação perante a pessoa jurídica.
2. Pessoas jurídicas não personificadas
Existem estruturas civis que não possuem personalidade jurídica, por exemplo, os fundos de investimentos, os condomínios. Eles possuem um número atribuído pela Receita Federal do Brasil para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, para fins administrativos, mas não possui personalidade jurídica. Para estes, também se aplicará a regra condida nos estatutos e contratos sociais.
No entanto, caso este tipo societário não possua um documento que verse sobre os seus poderes, a lei determina que a representação no processo administrativo se adará a quem couber a administração dos bens.
Tal qual a disposição constante do caput deste artigo, a Lei n. 12.846/13 não inovou nesta questão, pois a representação deles já é feita desta forma na lei civil.
3. Representação das pessoas jurídicas estrangeiras
Neste ponto o legislador da Lei n. 12.846/13 apresentou novidade na representação das sociedades estrangeiras e, infelizmente, gerou uma confusão desnecessária.
A Lei prevê que a pessoa jurídica estrangeira será representada por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Contudo, esta disposição contraria as disposições presentes no Código Civil, no que diz respeito ao tratamento de sociedades empresárias com sede no exterior, e na Lei das Sociedades por Ações.
O código Civil traz a seguinte disposição:
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
Já a Lei n. 6.404/76:
Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.
Verificamos, portanto, que a legislação societária já possui instrumentos para definir a representação da pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, atribuindo ao representante legal a responsabilidade pela empresa.
Claramente, o que se verifica neste caso, é a tentativa de impedir que as empresas estrangeiras utilizem laranjas para as representar enquanto as atividades lesivas ocorrem, e com isso, a lei procura um atalho para alcançar algum patrimônio da sociedade infratora.