Art. 10º. (VETADO) (1)
Comentários:
(1) O artigo 10º acrescentava o parágrafo único ao Art. 236 do ECA – (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm), que prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos àquele que impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de suas funções. O artigo 10º vetado trazia a mesma pena àquele que apresentasse relato falso ao agente indicado ou à autoridade policial cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. A razão do veto se deu na medida em que o próprio ECA já contempla os mecanismos de punição para coibir os atos de alienação parental, como perda da guarda, multa ou suspensão da autoridade parental, não sendo necessária a inclusão de sanção penal de detenção, cujos efeitos poderiam ser prejudiciais ao filho.