54.04 – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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O legislador para esse tipo de crime, que é a pratica de ato obsceno manifestação corpórea de caráter sexual e que causa para o povo, diante do ato, sentimento de vergonha e timidez.

Como por exemplo: exibir órgãos genitais em público, seios, cariciar o parceiro, em local público, os órgãos genitais ou masturbação, intenção de chocar e ofender o pudor alheio configura o delito.

É lógico que em lugar ermo como, por exemplo, em um mato que não tenha ninguém, somente o praticante do ato obsceno, não configura crime. Mas lugar escuro não é lugar ermo!

Realizar em local público representação teatral, por exemplo: cena pornô ou vender em público qualquer objeto obsceno é tipificado o crime.

A pena estipulada pelo legislador para esse crime é de seis meses a dois anos de detenção e multa.

DICA DO BATALHA DA VIDA

O agente que cometer o crime de ultraje ao pudor público tem muita matéria para sua defesa, por se tratar de delito que não faz muito sentido nos dias atuais, com algumas exceções.

As moças hoje aparecem em protestos com seio amostra todos os dias que os jornais publicam. Grupos de pessoas são fotografadas nuas por um fotógrafo famoso que corre o mundo neste mister. Na televisão, no carnaval, as mulheres são exibidas seminuas e atos obscenos.

Teatro de sexo explícito com fotos na rua, chamando o público, não escondem seu pudor porque não ofendem o pudor de ninguém.

A tipicidade desse delito é inócua diante da internet, espaço acessível a todos, onde paira e são encontrados uma  gama de atos obscenos e pornografia.

Há projetos na câmara que retiram o ultraje ao pudor, para extirpar do Código Penal, em razão  do princípio da adequação social, embora definidas como crime não é objeto de reprovação social diante do conceito moral, ultrapassado pela evolução dos tempos.

A exceção para esse tipo penal é ofensa às crianças que devem ser defendidas pelo Estado de todas as formas. Por exemplo: mostrar a genitália para uma criança em local público é ato reprovável e cabe reprimenda do Estado de forma cabal.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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