O legislador determinou que manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual é crime, principalmente quando mulheres são recrutadas por anúncio ou por terceiros, que a induzem a essa pratica.
Que tipo de estabelecimento?
Pode ser boate, hotéis, motéis, desde que nestes locais haja encontro entre clientes e prostitutas, que acertam programas e alugam-se quartos para os programas onde se ganha uma comissão.
A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Pune-se, além do proprietário, o gerente da casa e todos os funcionários.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Se a leitora ou leitor é garota de programa não há crime nenhum, pois a nossa Lei nunca puniu a prostituta ou seu cliente, mas por moralismo acerbado, dificulta-se a atividade do meretrício.
E, se o leitor tem um barzinho onde tem pontos de encontros até mesmo de clientes e prostitutas, nos tempos atuais, certamente não será punido, pois o tribunal tem de forma acertada entendido que a exploração é quando a mulher é obrigada fazer o que não quer e ou explorada pelos cafetões.
Existe uma grande diferença de uma garota que aliciada no interior e vem para Capital com promessa de grandes ganhos, explorada de toda a forma, em casa de prostituição e outra, por exemplo: uma garota que oferece o corpo e angaria clientes em um barzinho.
Mas o Estado deve agir com mão pesada para prostituição forçada e mais ainda se há criança sendo exploradas em regime de escravidão. Merece o criminoso aplicação de penas severas para coibir essa reprovável prática.
Mas a prostituição da maior de idade praticada livremente não merece atenção do Direito Penal e tampouco da sociedade, deixem as garotas ou garotos trabalharem em tranquilidade, em paz, na profissão que existe antes de Cristo!
A tendência dos nossos Tribunais, dentro do princípio da adequação social e mudanças legislativas, é a descriminalização das meras casas, bares para encontros e aproximações entre clientes e prostitutas.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
