54.03 – CASAS DE PROSTITUIÇÃO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
3020

O legislador determinou que manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual é crime, principalmente quando mulheres são recrutadas por anúncio ou por terceiros, que a induzem a essa pratica.

Que tipo de estabelecimento?

Pode ser boate, hotéis, motéis, desde que nestes locais haja encontro entre clientes e prostitutas, que acertam programas e alugam-se quartos para os programas onde se ganha uma comissão.

A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa. Pune-se, além do proprietário, o gerente da casa e todos os funcionários.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Se a leitora ou leitor é garota de programa não há crime nenhum, pois a nossa Lei nunca puniu a prostituta ou seu cliente, mas por moralismo acerbado, dificulta-se a atividade do meretrício.

E, se o leitor tem um barzinho onde tem pontos de encontros até mesmo de clientes e prostitutas, nos tempos atuais, certamente não será punido, pois o tribunal tem de forma acertada entendido que a exploração é quando a mulher é obrigada fazer o que não quer e ou explorada pelos cafetões.

Existe uma grande diferença de uma garota que aliciada no interior e vem para Capital com promessa de grandes ganhos, explorada de toda a forma, em casa de prostituição e outra, por exemplo: uma garota que oferece o corpo e angaria clientes em um barzinho.

Mas o Estado deve agir com mão pesada para prostituição forçada e mais ainda se há criança sendo exploradas em regime de escravidão. Merece o criminoso aplicação de penas severas para coibir essa reprovável prática.

Mas a prostituição da maior de idade praticada livremente não merece atenção do Direito Penal e tampouco da sociedade, deixem as garotas ou garotos trabalharem em tranquilidade, em paz, na profissão que existe antes de Cristo!

A tendência dos nossos Tribunais, dentro do princípio da adequação social e mudanças legislativas, é a descriminalização das meras casas, bares para encontros e aproximações entre clientes e prostitutas. 


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Artigo anterior54.02 – VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Próximo artigo54.04 – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui