54.02 – VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Esse tipo de delito difere do estupro que é perpetuado mediante violência e ameaças. Já a violência sexual mediante fraude é uma espécie de estelionato sexual, através de meio que ilude a vítima, que a leva a um engano e o agente consegue seu intuito até a conjunção carnal ou ato libidinoso.

Para melhor compreensão do leitor citamos alguns exemplos:

a) O médico que induz a paciente, com dor de garganta, a exame ginecológico a fim de tocá-la;

b) Os pais  de santos que convencem seus adeptos a tirar a roupa para receber palpitações, para consentir que com ela se pratique ato libidinoso a pretexto de curar determinado mal;

c) O editor de uma revista feminina promete que a vítima vai ser capa da revista, para obter a relação carnal;

d) O gerente da Agencia de Modelos que ilude a jovem prometendo uma carreira artística;

Se, por exemplo, a vítima é anestesiada ou medicada para determinado exame e um enfermeiro ou médico pratica atos libidinosos com a vítima.  Nesse caso o delito não é o ora comentado “violação sexual mediante fraude”, mas o delito de estupro.

A pena para esse delito é de reclusão de dois a seis anos; para a dosimetria como em outros delitos o Juiz deve examinar as circunstâncias do delito. É bem diferente o cometimento do delito pelo estelionatário sexual que oferece uma falsa vantagem para a vítima e um médico no exercício da profissão que comete o delito. A reprovação social dos dois delitos é totalmente diferente e as penas aplicadas também deverão ser.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Com a gama de informação dos dias atuais, com todos conectados, a mulher moderna principalmente não pode cair nesses estelionatos sexuais, por exemplo: de promessa de emprego, de ser modelo etc.

Fiquem atentas aos golpes e são tantos, nunca ceda no impulso, pense antes de fazer, pois depois você vai sentir uma dor intensa e sentimento de culpa por ter caído na armadilha.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

  1. Olá, no ultimo exemplo citado, em que a vitima foi anestesiada ou medicada para a realizar um determinado exame e o o medico ou enfermeiro, praticou o ato libidinoso, não se caracteriza o crime de estupro de vulnerável? Pois no caso, a vítima não teria necessário discernimento para a prática do ato.
    Obrigada !

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