54.01 – ESTUPRO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Estupro é o constrangimento mediante violência física exacerbada ou coação para dominar a vítima com agressão física ou grave ameaça, para compelir, obrigar, forçar ou subjugar a vítima a ter conjunção carnal ou prática de ato libidinoso.

Conjunção carnal é penetração do pênis na vagina, ainda que parcial. No passado a figura típica do delito estupro era a conjunção carnal. Agora com avanço da legislação qualquer outro ato voluptuoso, sexo oral, masturbação, introdução, dedo na vagina, beijo lascivo etc. desde que não consentida e mediante coação ou violência física é tipificado como crime de estupro.

A violência ou coação pode ser contra terceiro. O agente ameaça matar o filho da vítima se não mantiver relação sexual ou colocar fogo na casa da vítima, por exemplo.

O cerne da questão elemento – essência para crime – que caracteriza tipo penal e falta de consentimento válido para prática do ato e a vítima poderá agir de forma passiva e ativa.

Os novos textos legais modernizaram, seguindo evolução social, apontaram que o crime pode ser cometido também pela mulher, como sujeito ativo, quando, por exemplo, com uma arma em punho obriga o homem penetrá-la. Na prática é difícil imaginar que o homem, nessa situação, consiga ereção. Esse tipo de crime é o menos comum em nossa sociedade, segundo estatísticas as mulheres são autoras do estupro em apenas 1,8% dos casos.

Parte decisões dos tribunais consideram que para a caraterização do delito é necessário o contato físico ou corpóreo, sendo criticado por muitos juristas. Por exemplo: o agente com uma arma em punho obriga uma mulher se despir em seguida pratica masturbação para satisfazer à sua libido. Não é crime de estupro? Muitos consideram somente como crime leve de constrangimento ilegal

Até mesmo pode uma prostituta ser vítima de estupro. Por exemplo: uma prostituta combina com cliente que somente faz sexo vaginal e o cliente com violência física obriga a garota de programa fazer sexo anal. Não é porque pagou pelo sexo que tem o direito de praticar uma violência desmedida que caracteriza o delito de estupro.

Há até julgados condenando o homem por ter estuprado a própria esposa, entendendo que matrimônio não dá direito ao marido forçar a mulher mediante violência física ou moral a ter a conjunção carnal contra a sua vontade, pois, com casamento o homem não compra um objeto!

O crime de estupro pode ter concursos de agentes em coautoria, como é comum; por exemplo: vários homens estrupam a mesma mulher. É crime continuado quando agentes estupram a mesma mulher por várias vezes.

O estupro é crime hediondo em sua forma tentada e consumada

Importante: pena para esse crime –  reclusão de seis a dez anos.

Estupro qualificado-vítima do estupro é maior de quatorze anos e menor de dezoito anos – pena de oito anos a doze anos de reclusão.

Quando a vítima for menor de quatorze anos, aplica-se a qualificadora de estupro de vulnerável, que é conjunção carnal ou outro ato libidinoso, independe de violência grave ou ameaça, sendo irrelevante o consentimento. Apenas a relação já configura estupro.

A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas.

É aumentada da metade se o agente é ascendente (pai ou mãe) padrasto, tio, irmão, conjugue, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima e ainda se por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou ele.

A pena é aumentada, ainda, por um sexto da metade se o agente transmitir doença sexualmente transmissível que sabe que é portador.

DICAS DO BATALHA DA VIDA

Segundo as estatísticas noventa por cento das mulheres estupradas por vergonha e humilhação e até mesmo por sentimento de culpa não denunciam o estrupo.

Ação penal depende de representação da mulher, ou seja, a vítima deve autorizar o Estado no prazo decadencial de seis meses da data que foi violentada, para persecução criminal do agente.

Não faça parte dessa triste estatística, denuncie de imediato a violência reprovável do estupro e você estará evitando que ocorra com outras mulheres.

Se a leitora engravidar com estupro a legislação permite a realização do aborto, a critério da vítima.

Se o estupro for cometido pelo seu noivo ou namorado e depois houver o casamento não se afasta a punição, mas certamente o Juiz levará em consideração para diminuição da pena.

A dosimetria da pena leva em conta um universo de situações que qualquer um do povo sabe valorar. Primeiro exemplo: um criminoso reincidente que já cometeu diversos estupros que ataca uma mulher na rua com uma arma para estuprar e comete graves lesões corporais na vítima. Deve ser aplicada a pena máxima.

Por outro lado, quando houver figuras com atenuantes, as penas devem ser amenizadas, entre outros exemplos: um marido e mulher no leito conjugal a mulher alegando dor de cabeça nega o sexo, ele com violência pratica a penetração. O cliente de uma prostituta força aos gritos e ameaça a mesma praticar um ato libidinoso não combinado. Namorados completamente nus praticam inúmeras caricias e com violência penetra na mulher virgem. Todo tipo de violência é repudiada pela sociedade, mas é necessário valorar cada situação dimensão da culpabilidade e reprovação social para a aplicação da pena.

Importante: A retratação a desistência da ação penal em face do agente ofensor poderá ser apresentada até a denúncia do Ministério Público. Após a denúncia não será possível a vítima requerer o arquivamento da ação.

A leitora não deve desistir principalmente através de ameaça do criminoso da reprimenda ao seu agressor. Somente em casos excepcionais, por exemplo: o seu namorado cometeu esse ato reprovável, mas vocês voltaram e perdão foi concedido. Nesta hipótese talvez depois de muita ponderação seja plausível a retratação com arquivamento da ação penal e juntamente o esquecimento do passado. O perdão é próprio do relacionamento humano.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

1 COMENTÁRIO

  1. Simplesmente adorei as dicas citadas aqui, realmente a infertilidade é um grande problema que afeta muitas mulheres e acredito que com um bom tratamento nós podemos conseguir o tão sonhado filho ou filha. Adorei seu blog.

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