53.19 – CONTESTAÇÃO DO LOCADOR EM AÇÃO RENOVATÓRIA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Em sua defesa destacamos alguns pontos que podem ser alegados pelo locador:

I–O locador poderá alegar que o aluguel pretendido é de pequeno valor e não representa o praticado pelo mercado, que possui oferta de terceiro para locação em melhores condições da ofertada pelo inquilino autor da ação, juntando documento firmado pelo pretendente e duas testemunhas;

II – Uso Próprio: O locador poderá no prazo da defesa declinar que pretende desempenhar atividade comercial no imóvel locado, desde que não seja do mesmo ramo do locatário, indicando pormenorizadamente, detalhes da atividade. Não precisa comprovar que já exerça atividade ou que tenha empresa. Alegada a pretensão cabe ao locatário demonstrar no processo a insinceridade do pedido;

III – Pode, em defesa, alegar a falta de requisitos para renovatória, que locatário não desempenhou atividade comercial por três anos e que contrato não é de cinco anos. Que já houve um acordo entre as partes;

IV – Que o locatário não cumpriu o contrato que não pagava os alugueis em dia, que foi objeto de ação de despejo;

V-Também em descumprimento contratual o inquilino não pagou impostos, taxas, despesas de condomínio quando houver e seguro do imóvel;

VII- Que houve significativa deterioração do imóvel durante o período da locação por falta de manutenção, além desgaste do normal do uso. O locador deverá provar o alegado na instrução da ação;

VIII- Em caso de substituição do fiador o locador pode alegar que o mesmo não é idôneo juntando certidões comprovatórias ou que não possui patrimônio suficiente para garantir o contrato de locação nas bases ofertadas pelo inquilino;

IX – O poder público (juntar notificações) está exigindo obras emergenciais no imóvel ou para sua regularização, impossibilitando a renovação;.

Importante

Se constatado que o pedido é insincero, após o final da ação com o locador não cumprindo a alegada abertura do negócio. No caso da hipótese da exigência de reformas pelo poder público ser inverídica, responderá pelo pagamento de indenização, perdas etc. ao locatário ludibriado.

DICA DO BATALHA DA VIDA

O exercício do comercio no mesmo ramo por três anos é imprescindível para a ação renovatória. Por exemplo: por um ano teve um restaurante no local, após montou uma loja de roupa por quatro anos. É apto nesse exemplo propor a renovatória.

O locatário deve ficar atento ao prazo para propor ação renovatória, que não cabe em hipótese alguma, dilatação, suspensão, deve ser exercida no prazo.

Se lembrar nos últimos dias, deve contratar um advogado imediatamente, mesmo que faltar documentos, pois logo depois juntará no processo os requisitos faltantes.

Providencia do Locador: Se o aluguel estiver muito defasado o locador deve juntar parecer de corretores com valor correto do aluguel e desde logo contestar o valor oferecido e requerer prova pericial para provar o alegado. 


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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