17 – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA E VISITAS DOS FILHOS -Lei 13.058 de 12/2014

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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A guarda será unilateral ou compartilhada:

GUARDA UNILATERAL:

Compreende-se a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. E tem os seguintes reflexos:

= Deve-se fixar dia e hora para visita e quando poderá em que dia da semana ficar na casa do cônjuge que não mantém a guarda. Também deve-se estabelecer a divisão de guarda durante as férias escolares;

= Obriga o pai ou a mãe que não o detenha a supervisionar os interesses dos filhos;

= O outro cônjuge que não tem a guarda pode solicitar ao outro informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos;

= A qualquer momento o outro cônjuge que não detém a guarda poderá fiscalizar a educação dos filhos, bem como participar da escolha da escola, etc.

GUARDA COMPARTILHADA:

A guarda compartilhada não deveria ser estabelecida quando o casal convive com alto grau de litigiosidade e hostilidade patológica. Entretanto, sob forte crítica de juristas e educadores, o legislador elegeu essa modalidade como regra comum, somente sendo descartada pelo juiz em casos excepcionais ou quando houver acordo entre os cônjuges para eleger a guarda unilateral com os seguintes reflexos:

= A guarda compartilhada será aplicada ao casal mesmo que não tenha diálogo, cabendo a ambos obedecerem a ordem judicial;

= Na guarda compartilhada a criança reside com um dos pais que tomará pequenas decisões do dia a dia, mas as outras decisões em consenso. O outro cônjuge exercerá o direito de visitas e convivência nos finais de semana e férias escolares;

= Objetivo do legislador é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido, sendo que o pai e a mãe devem decidir em conjunto a criação e a educação dos filhos, bem como a residência e viagens. Na realidade o diálogo é difícil entre o casal com alto grau de litigiosidade, mas a mens leges conclama a um esforço comum para chegarem a um consenso na educação dos filhos;

= A cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender os interesses da criança ou do adolescente;

= A guarda compartilhada é possível mesmo que os pais morem em cidades, estados e até mesmo países diferentes. Cada caso concreto deverá ser analisado pelo juiz. E certo que a internet tornou o mundo pequeno sendo a comunicação mais fácil;

= As despesas de toda ordem com os filhos, alimentação, escolar e saúde deverão ser divididas pelos pais, dentro da possibilidade financeira de cada um. Se não houver acordo, o juiz deverá fixar todos os parâmetros;

= Outra mudança legislativa recente foi a obrigatoriedade do estabelecimento de ensino, público ou privado, prestar informações sobre os filhos de qualquer um dos genitores. Por exemplo, a escola deverá fornecer o boletim de notas do aluno. A multa pelo descumprimento varia de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.

GUARDA COM TERCEIRO

Verificando o Juiz que a os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, definirá a guarda com terceiro, considerando afinidade e parentesco. Por exemplo, avós, tios, etc.

Novas núpcias

Qualquer dos cônjuges que contrair novo casamento não perde a guarda dos filhos. Somente havendo maus tratos com os menores resultantes do relacionamento da nova união que poderão ser os filhos retirados do cônjuge desidioso por mandado judicial.

VISITAS PELOS AVÓS

A direito de visitas estendem-se aos avós como forma de socializar a criança no meio familiar. Os avós que poderão solicitar ao juiz essa regulamentação, observados os interesses da criança ou dos adolescentes.

DICAS DO BATALHA DA VIDA

Você que fez um acordo de guarda antes das mudanças legislativas de dezembro de 2014, poderá via procedimento judicial, requer a mudança de guarda unilateral para a compartilhada, seguindo os moldes das novas regras.

Também, a regulamentação das visitas poderá ser modificada a qualquer momento, esqueça o passado e não use as crianças inconscientemente como instrumento na negociação.

Ninguém ganha no litígio, sofrem os filhos com o desequilíbrio dos pais, bem como sofrem os pais também, seja emocionalmente, bem como com as despesas, que são enormes, sejam com custas, advogados, cartório, etc.

O custo de um processo é alto!


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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